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3.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 84/38 |
(2004/C 84 E/0042)
PERGUNTA ESCRITA E-2778/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(17 de Setembro de 2003)
Objecto: Critérios para a nomeação e destituição de funcionários com estatuto de consultor especial e impossibilidade de os encontrar no organigrama da Comissão
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1. |
Com base em que critérios é que funcionários da Comissão temporariamente suspensos das suas funções entram no organigrama da DG Admin na qualidade de «consultor especial», «consultor principal» ou «consultor fora do quadro»? |
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2. |
De que forma desaparecem os referidos funcionários do organigrama da Comissão? São esses funcionários nomeados para outros cargos, de carácter mais duradouro, ou são, pelo contrário, demitidos das suas funções? |
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3. |
Tendo em conta os problemas que envolvem o Eurostat, bem como determinadas situações lamentáveis ocorridas no passado na gestão das finanças comunitárias, não considera a Comissão desejável conservar ao seu serviço os funcionários desta categoria específica que possuem um know-how financeiro, desde que não tenham sido acusados de fraude mas que, pelo contrário, tenham demonstrado a sua oposição a esta prática? |
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4. |
Neste contexto, que significado se pode atribuir à ausência do organigrama da Comissão da antiga tesoureira-chefe Marta Andreasen? Quando foi eliminada do organigrama, por quanto tempo e por que razão? |
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5. |
Poderá o segredo que até agora envolveu a nomeação ou a destituição de funcionários pertencentes a esta categoria de «consultores especiais» ser levantado a curto prazo e substituído por uma regulamentação transparente que não dê azo a boatos ou suspeitas de arbitrariedade? |
Resposta dada por Neil Kinnock em nome da Comissão
(4 de Novembro de 2003)
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1. |
Na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação e ao abrigo das disposições estatutárias e das regras operacionais, a Comissão pode, em qualquer momento, decidir reafectar um funcionário que ocupe um lugar com responsabilidades em matéria de gestão a um lugar desprovido de tais responsabilidades, se considerar que tal é do interesse do serviço. Os directores podem, pois, ser reafectados a funções de «consultor principal». A função sem responsabilidade de gestão correspondente para os directores-gerais e para os directores-gerais adjuntos é a de «Consultor especial». Os «Consultores especiais», em virtude das suas competências e qualificações, têm um contrato de consultor especial e estão vinculados a um dos Comissários. Podem ser peritos externos ou funcionários reformados da Comissão (de alto nível) e, neste último caso, apenas podem beneficiar do reembolso de despesas. Os consultores especiais da Comissão não são (ou já não são) funcionários da Comissão, não exercendo portanto funções de gestão e não constando do organigrama. |
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2. |
As pessoas que ocupam funções de «consultor principal» ou «consultor especial» constam do organigrama. A afectação a estas funções pode corresponder a um período longo ou curto e as incumbências e responsabilidades são definidas pela autoridade investida do poder de nomeação. |
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3. |
A Comissão concorda que é desejável que os funcionários aos quais foi atribuído este estatuto continuem disponíveis para servir a instituição, a menos que os interesses do serviço ditem o contrário. |
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4. |
A Sr a Andreasen não foi retirada do organigrama, que é elaborado para fins meramente informativos, não tendo força jurídica obrigatória. O seu nome está incluído na versão mais recente (16 de Setembro de 2003) do organigrama da Direcção-geral (DG) «Pessoal e administração», bem como na lista actualizada da Comissão, recentemente publicada na Intranet da Comissão «IntraComm». |
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5. |
Os «consultores especiais» não são funcionários mas sim pessoal ao abrigo do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades. Tal como indicado no ponto 1, estão vinculados aos Comissários e são seleccionados com base nas suas competências específicas para servir a instituição. A Comissão não tem conhecimento de «boatos ou suspeitas de arbitrariedade», ou de qualquer prova de arbitrariedade no atinente ao respectivo processo de selecção. |