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27.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 78/419 |
(2004/C 78 E/0440)
PERGUNTA ESCRITA E-2716/03
apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão
(11 de Setembro de 2003)
Objecto: Detectores de radares
O mercado europeu disponibiliza uma grande quantidade de sistemas de detecção dos radares utilizados nos controlos de velocidade. Entre eles figura o sistema britânico Roadpilot, um novo detector de alta tecnologia GPS que adverte os automobilistas no momento em que estes se aproximam de uma câmara não acompanhada, informando-os se devem ou não reduzir a velocidade. Contrariamente a todos os demais detectores, o Roadpilot não está proibido na Bélgica, uma vez que não detecta radares policiais, o que seria ilegal naquele país. Porém, os belgas podem adquirir um detector de radares da polícia nos Países Baixos, onde estes aparelhos são legais. Em consequência, é elevado o número de automobilistas que dispõe de um sistema de detecção de radares.
Os especialistas em questões de circulação rodoviária advertem para os perigos destes sistemas de detecção de radares. Referem a existência de condutores que efectuam travagens bruscas quando recebem sinal nesse sentido, para voltarem depois a acelerar uma vez ultrapassado o dispositivo de controlo de velocidade.
Qual é a posição da Comissão sobre os detectores de radares?
Terá a Comissão conhecimento do êxito de vendas dos sistemas de detecção de radares?
Partilhará da opinião de que os detectores de radares constituem um perigo para a segurança rodoviária?
Tenciona elaborar regras europeias sobre esta matéria?
Resposta complementar dada pela Comissária L. de Palacio em nome da Comissão
(20 de Janeiro de 2004)
A Comissão está de acordo com os peritos em matéria de segurança rodoviária que sublinham o risco associado às travagens bruscas decorrentes da utilização de detectores de radares. Além disso, estes detectores podem dificultar ou comprometer a eficácia dos dispositivos de controlo da velocidade por radar, que visam reforçar a segurança rodoviária. De forma geral, as pessoas que usam estes detectores não tencionam respeitar os limites de velocidade e querem saber quando é que correm o risco de ser multadas a fim de puderem continuar a acelerar entre os controlos de velocidade. O excesso de velocidade é uma causa importante de morte na estrada — cerca de um terço de todos os acidentes mortais e graves são causados por condutores que não respeitam os limites de velocidade.
Os sistemas de detecção de radares que podem ser adquiridos legalmente nos Países Baixos são sistemas que avisam o condutor da existência de radares instalados para o controlo da velocidade. Contudo, o governo neerlandês apresentou ao seu Parlamento um projecto de legislação que prevê a proibição da utilização destes sistemas, dado que a utilização de sistemas que dificultam o controlo da velocidade causando interferências nos sinais radar já são proibidos.
Em termos do êxito comercial destes detectores de radares disponíveis nos Países Baixos, estima-se que, no mínimo, várias centenas de milhares de condutores, a maioria dos quais conduz para fins profissionais, usam estes sistemas.
Pelos motivos acima expostos, a Comissão considera que os sistemas de detecção de radares são perigosos para a segurança rodoviária. Na sua recomendação relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária (1), recentemente publicada, recomenda, entre outras coisas, que os Estados-Membros garantam que as sanções aplicáveis em caso de excesso de velocidade, condução sob influência do álcool e não-uso do cinto de segurança sejam efectivas, proporcionadas e dissuasórias e que os actos que visem dificultar ou contornar a aplicação das medidas de controlo sejam objecto de sanções assentes nos mesmos princípios (recomendação n 8). A Comissão considera que o uso de detectores de radares é um acto abrangido por esta recomendação, dado que visa contornar medidas de controlo. A Comissão comprometeu-se a, caso os melhoramentos na segurança rodoviária nos três anos seguintes à publicação da recomendação não sejam suficientes para atingir o objectivo da redução para metade do número de mortes na estrada na UE até 2010, apresentar uma proposta de directiva com vista a atingir estes 50 % de redução.
(1) COM(2003)3861.