13.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 65/177


(2004/C 65 E/194)

PERGUNTA ESCRITA E-2564/03

apresentada por Mario Borghezio (NI) à Comissão

(4 de Agosto de 2003)

Objecto:   Violação, por parte das autoridades polacas, dos princípios gerais do direito comunitário

Em Agosto de 1999, Karoline Paetz, cidadã ítalo-polaca, casada com Paolo Pozza, cidadão italiano, decide não regressar a Itália, ficando consigo as duas filhas Federica e Annamaria Pozza, cidadãs italianas, de 2 e 7 anos respectivamente.

O Tribunal de Menores de Veneza, através de duas sentenças, confiou a guarda das filhas ao pai Paolo Pozza; subsequentemente, o Tribunal de Poznan proferiu nada menos que 19 sentenças a favor do pai, estabelecendo que as crianças deveriam regressar a Itália e confirmando várias vezes o direito de visita do pai, direito esse que Karoline Paetz jamais concedeu.

O regresso das filhas a Itália tem sido sistematicamente impedido pela fuga de informações, imputável às autoridades polacas, que informam antecipadamente Karoline Paetz da data estabelecida pelos tribunais, permitindo assim que esta se subtraia antecipadamente à ordem judicial.

Não considera a Comissão que, no caso vertente, a Polónia — país signatário da Convenção de Haia sobre a repatriação de menores e da Convenção do Luxemburgo sobre o reconhecimento das sentenças proferidas em outros países — comete uma grave violação das normas jurídicas universalmente aceites, configurando deste modo uma grave infracção aos princípios gerais do direito comunitário e aos direitos humanos?

Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão

(17 de Setembro de 2003)

A Comissão está consciente do problema que o Sr. Deputado levanta no que diz respeito às dificuldades em executar as decisões que ordenam o regresso das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas. Todavia, a Comissão informa o Sr. Deputado de que nem a Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, nem a Convenção do Luxemburgo, de 20 de Maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores e sobre o restabelecimento da guarda de menores fazem parte da ordem jurídica comunitária. Por conseguinte, a Comissão não tem competência para acompanhar a sua aplicação.

O direito de as crianças manterem contactos regulares com os seus pais está consagrado no artigo 24 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, por sua vez, se inspira na Convenção das Nações Unidas de 1989 relativa aos direitos da criança. Não obstante, a Carta dos Direitos Fundamentais não é aplicável no caso vertente, já que se limita à aplicação do direito comunitário.

Actualmente não existe legislação comunitária sobre o rapto de crianças. Não obstante, a Comissão gostaria de chamar a atenção do Sr. Deputado para o projecto de regulamento relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (1), que será adoptado nos próximos meses. Um dos principais objectivos do futuro regulamento consiste em desencorajar o rapto de crianças pelos seus pais na União Europeia, garantindo que os tribunais do Estado-Membro em que a criança tem a sua residência habitual antes do rapto tenham competência para tomar a decisão final sobre a sua guarda. Por outro lado, constituirá um complemento e um reforço da aplicação da Convenção de Haia de 1980 sobre o rapto internacional de crianças na Comunidade, impondo regras processuais estritas que garantam o rápido regresso da criança.


(1)  JO C 203 E de 27.8.2002.