6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/265 |
(2004/C 33 E/275)
PERGUNTA ESCRITA E-2479/03
apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE-DE) à Comissão
(24 de Julho de 2003)
Objecto: Conservas de atum provenientes da Tailândia, das Filipinas e da Indonésia
Desde 1 de Julho de 2003, a Tailândia, as Filipinas e a Indonésia beneficiam de um contingente de exportação para a UE de conservas de atum com uma tarifa reduzida de 12 % com base no Regulamento (CE) n o 975/2003 (1) do Conselho, de 5 de Junho de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para as importações de conservas de atum classificadas nos códigos NC 1604 14 11, 1604 14 18 e 1604 20 70.
1. |
Pode a Comissão indicar quais são os estabelecimentos autorizados a importar este tipo de produtos no interior da Comunidade, especificando, para cada caso, o país de origem das referidas conservas? |
2. |
Pode a Comissão fornecer informações sobre o tipo de controlo que está a ser ou vai ser efectuado sobre estas conservas de atum e as empresas produtoras para garantir a segurança alimentar dos consumidores comunitários? |
Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão
(29 de Agosto de 2003)
As normas sanitárias relativas à importação de produtos da pesca, incluindo o atum, da Indonésia, das Filipinas e da Tailândia estão estabelecidas nas Decisões 94/324/CE (2), 95/190/CE (3) e 94/325/CE (4) da Comissão, respectivamente (alteradas).
1. |
A lista dos estabelecimentos autorizados, no que diz respeito à importação de produtos da pesca originários da Tailândia, das Filipinas e das Indonésia pode ser consultada em http://forum.europa.eu.int/Public/irc/sanco/vets/info/data/listes/ffp.html. As decisões acima mencionadas prevêem que aos produtos da pesca importados dos países referidos sejam apostos a indicação do nome, em maiúsculas, do país exportador e o número ou o código do estabelecimento aprovado. |
2. |
Os controlos sanitários relativos a todos os produtos da pesca (comunitários ou importados) a comercializar na Comunidade são os estabelecidos na Directiva 91/493/CEE do Conselho (5). |
(1) JO L 141 de 7.6.2003, p. 1.
(2) Decisão 94/324/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia, JO L 145 de 10.6.1994.
(3) Decisão 95/190/CE da Comissão, de 17 de Maio de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Filipinas, JO L 123 de 3.6.1995.
(4) Decisão 94/325/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Tailândia, JO L 145 de 10.6.1994.
(5) Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, JO L 268 de 24.9.1991.