27.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 78/407


(2004/C 78 E/0428)

PERGUNTA ESCRITA P-2460/03

apresentada por Patricia McKenna (Verts/ALE) à Comissão

(16 de Julho de 2003)

Objecto:   Medidas de distorção da concorrência adoptadas pelo Estado irlandês relativamente ao mercado da electricidade

O Estado irlandês comunicou os resultados do último regime de apoio às energias renováveis no âmbito do AER (Alternative Energy Requirement). Os principais beneficiários deste regime são as filiais da companhia nacional de electricidade ESB e as suas empresas associadas.

Dado que a ESB tem uma posição nitidamente dominante no mercado irlandês da electricidade e dispõe de imensos recursos, poderia a Comissão indicar se considera que autorizara a participação de filiais da ESB no regime de concorrência do AER pode dar origem a uma distorção da concorrência? Não se tratará, além disso, de uma discriminação, tendo em conta que a ESB pode utilizar importantes recursos acumulados na sua qualidade de empresa pública, com o apoio do Estado, para fazer ofertas mais vantajosas do que as dos produtores independentes?

Poderia a Comissão indicar ainda se está disposta a instar o Estado irlandês a que suspenda estas concessões às filiais e às empresas associadas da ESB, ao mesmo tempo que investiga as questões supraindicadas ligadas a esta concorrência?

Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

(3 de Setembro de 2003)

A decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais sobre o dispositivo das agências de electrificação rural (AER) (1) não impõe qualquer condição sobre a natureza dos candidatos. Esta decisão pretende aumentar o volume de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis na Irlanda e nada se opõe a que as filiais da sociedade Electricity Supply Board (BSE) participem neste processo desde que preencham as condições necessárias para ganhar os concursos.

A Comissão considera que o Estado irlandês, enquanto accionista maioritário da BSE, é livre de gerir o capital desta empresa, uma vez que actua em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. No caso em apreço, a Comissão não dispõe de qualquer elemento que lhe permita supor que só as filiais da BSE beneficiam de auxílios da empresa-mãe sob forma, por exemplo, de serviços prestados a preços inferiores aos do mercado.

Por conseguinte, a Comissão não pretende alterar a sua decisão supracitada, a fim de excluir as filiais da BSE dos sistemas AER, nem intervir no processo de adjudicação de contratos à BSE ou aos seus parceiros.


(1)  Decisão da Comissão no processo N 553/01, JO C 45 de 19.2.2002.