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13.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 65/151 |
(2004/C 65 E/167)
PERGUNTA ESCRITA E-2437/03
apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão
(22 de Julho de 2003)
Objecto: Instalação de fábrica poluente
Em Tabacô, Arcos de Valdevez, Portugal, a população está preocupada com a instalação de uma fábrica da empresa Sarreliber — Transformação de Plásticos e Metais, SA — pertencente ao grupo francês ORIAL, com sede em Paris.
De acordo com a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, o projecto de investimento prevê a criação de uma unidade industrial com 105 postos de trabalho, numa fase inicial, destinada ao tratamento e revestimento de superfícies e injecção de peças plásticas destinadas às indústrias de automóvel, perfumaria, sanitária e electrodomésticas.
As preocupações da população referem-se à hipótese de a referida unidade industrial de cromagem utilizar metais pesados, como o crómio e o níquel, que são altamente poluentes e perigosos para a saúde pública e ambiente, e situar-se próximo do Rio Vez e de equipamentos sociais utilizados por crianças e idosos.
Registe-se que o Rio Vez, afluente do Rio Lima, está integrado na Rede Natura 2000. Afirmam também que esta indústria terá já sido rejeitada na Galiza e no Reino Unido.
Assim, sabendo que ambientalistas locais enviaram uma carta à Sr Comissária responsável pelo Ambiente, solicito à Comissão que me informe da sua posição relativamente ao processo referido.
Resposta da Comissária Wallström em nome da Comissão
(23 de Setembro de 2003)
O projecto de fábrica em causa foi objecto de vários pedidos de informações e de queixas dirigidas à Comissão, registadas com os números 2003/4425, 2003/4557 e 2003/4558.
Segundo informações constantes das referidas queixas, o projecto parece poder estar abrangido pela alínea e) do ponto 4 do anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985 (1), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (2), a qual refere as «instalações de tratamento de superfície de metais e matérias pl ásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico». De acordo com o n 2 do artigo 4 da directiva supramencionada, os Estados-Membros determinam, relativamente aos projectos enumerados no anexo II, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou critérios por eles fixados, se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5 a 10. Entre os critérios de selecção para a análise caso a caso ou para a fixação dos limiares ou critérios supramencionados, o anexo III da directiva indica nomeadamente as zonas de forte densidade populacional e as zonas protegidas ao abrigo da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4).
De acordo com as informações constantes das queixas, o projecto parece susceptível de afectar um sítio de importância comunitária proposto por Portugal ao abrigo do artigo 4 da Directiva 92/43/CEE — o sítio do Rio Lima. Nos termos do n 3 do artigo 6 dessa directiva, os projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio, mas susceptíveis de o afectar de forma significativa, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo.
Finalmente, o projecto parece poder ainda ser abrangido pelo ponto 2.6 do anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5), a qual refere as «instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3». A referida directiva prevê no seu artigo 1 medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das actividades constantes do anexo I para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de protecção do ambiente, sem prejuízo da Directiva 85/337/CEE e de outras disposições comunitárias na matéria.
Do exposto decorre que, tendo analisado os elementos informativos supramencionados, a Comissão considerou necessário chamar a atenção e solicitar esclarecimentos das autoridades portuguesas sobre o projecto de fábrica em causa e, em especial, quanto ao facto de este ter ou não sido objecto de uma avaliação do impacto ambiental adequada e das medidas preventivas visadas nas disposições supramencionadas.