13.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 65/138


(2004/C 65 E/153)

PERGUNTA ESCRITA E-2384/03

apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão

(18 de Julho de 2003)

Objecto:   Apreciação dos auxílios estatais

1.

Tendo em conta que o regime de isenção do imposto de selo introduzido pelo Reino Unido abrange, alegadamente, 23 % da população do Reino Unido, não estando quase metade das regiões elegíveis cobertas pelo mapa dos auxílios regionais, pode a Comissão indicar por que razão considerou que a cobertura geográfica da isenção do imposto de selo é compatível com as «orientações dos auxílios regionais»?

2.

Pode a Comissão indicar por que motivo considera que o centro financeiro Canary Wharf, em Londres, é uma região desfavorecida para efeitos de auxílios estatais?

Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

(12 de Setembro de 2003)

1.

A Comissão remete o Sr. Deputado para os pontos relevantes da Decisão 2003/433/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2003, relativa ao regime de auxílio «Isenção do imposto de selo aplicável a propriedades não residenciais em regiões desfavorecidas» notificado pelo Reino Unido (1), nomeadamente os pontos 38 a 41 (do título «Compatibilidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional») e os pontos 42 a 45 (no título «Compatibilidade com o enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos»).

Em primeiro lugar, nos pontos que seguem o título «Compatibilidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional», a Comissão reconhece que o mapa britânico de auxílios estatais com finalidade regional não se baseia nas regiões da NUTS III, mas na noção de zonas de promoção do emprego (job opportunity zones), contando cada uma mais de 100 000 habitantes. Assim, em contrapartida, as zonas abrangidas pelo regime de isenção do imposto de selo são micro-territórios isolados. O ponto 41 termina o título referindo que «as autoridades britânicas consideram que as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional não se aplicam ao regime de isenção do imposto de selo, embora inúmeras circunscrições desfavorecidas seleccionadas façam parte do mapa dos auxílios com finalidade regional».

Em segundo lugar, nos pontos que seguem o título «Compatibilidade com o enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos», a comunicação da Comissão relativa ao termo do enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos constitui a base jurídica inicial para a sua apreciação. Esta comunicação especifica que «a não prorrogação do enquadramento (auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos terminaram durante o procedimento) não significa que passe a ser impossível conceder auxílios estatais às zonas desfavorecidas. Os auxílios desta natureza podem ser aprovados, em função de circunstâncias específicas do auxílio, directamente com base no n 3, alínea c, do artigo 87. Por conseguinte, a Comissão apreciará os casos deste tipo à luz dos objectivos comunitários.» Assim, a Comissão analisou o regime à luz dos objectivos da Comunidade, assim como o seu efeito na concorrência e nas trocas comerciais.

2.

A Comissão remete o Sr. Deputado para o título «Descrição do auxílio» do ponto 10 da decisão da Comissão referida anteriormente. Na sequência destes pontos, as unidades geográficas abrangidas na Inglaterra são as circunscrições ou os círculos eleitorais seleccionados com base nos índices de carência usados pelo Reino Unido. Da mesma forma que podem existir bolsas de pobreza em zonas prósperas não incluídas no mapa de auxílios estatais com finalidade regional, pode encontrar-se pontos atractivos nas circunscrições mais desfavorecidas do Reino Unido.

O ponto 10 da Decisão da Comissão também se refere ao compromisso do Reino Unido de manter as regiões elegíveis objecto de um acompanhamento. Para além disso, a apresentação de relatórios pormenorizados para avaliar a aplicação do regime é uma das condições impostas pela Comissão na sua Decisão de 21 de Janeiro de 2003. Nos termos do disposto no n 3 do artigo 2, «O Reino Unido apresentará à Comissão relatórios anuais sobre o funcionamento do regime. Os relatórios anuais incluirão todas as informações necessárias que permitam avaliar os efeitos do regime na reabilitação física das zonas beneficiárias.»


(1)  JO L 149 de 17.6.2003.