PERGUNTA ESCRITA P-2248/03 apresentada por Caroline Lucas (Verts/ALE) à Comissão. Nanotecnologia.
Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2004 p. 0231 - 0231
PERGUNTA ESCRITA P-2248/03 apresentada por Caroline Lucas (Verts/ALE) à Comissão (1 de Julho de 2003) Objecto: Nanotecnologia Terá a Comissão conhecimento da utilização de nanopartículas em produtos cosméticos? Em caso afirmativo, que tipo de nanopartículas está actualmente a ser utilizado, em que gama de produtos cosméticos se aplicam as nanopartículas e por que empresas são comercializadas na UE? Quando comparadas com partículas maiores dos mesmos compostos, as nanopartículas apresentam propriedades diferentes. Terão sido realizadas avaliações de segurança adequadas no que diz respeito à utilização de nanopartículas em produtos cosméticos? Em que medida é que as referidas avaliações de segurança estabeleceram uma distinção entre os diversos tamanhos e formatos das partículas do mesmo composto? Nos casos em que, actualmente, se revelar impossível prever com exactidão os efeitos tóxicos das nanopartículas, reconhecerá a Comissão que a sua utilização deveria ser proibida? De que outras finalidades de utilização de nanopartículas em produtos de consumo tem a Comissão conhecimento e a que avaliações de segurança foram sujeitas? Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão (24 de Julho de 2003) A nanotecnologia engloba muitos domínios (científicos) diferentes e pode ser considerada uma tecnologia de apoio, susceptível de ter impacto em muitas áreas tecnológicas diferentes. A Directiva 76/768/CEE(1) do Conselho define como princípio geral que só os produtos cosméticos que não prejudicam a saúde humana podem ser colocados no mercado (artigo 2o da directiva). Assim, os produtos cosméticos apenas podem conter ingredientes seguros. No que diz respeito a uma avaliação adequada da segurança dos produtos cosméticos, o fabricante é obrigado a disponibilizar de imediato às autoridades de controlo dos Estados-Membros informações sobre os seus produtos cosméticos (artigo 7o-A da directiva). Essas informações devem incluir as propriedades físico-químicas e microbiológicas das matérias-primas e do produto acabado, bem como a avaliação da segurança para a saúde humana do produto acabado, tendo em conta o perfil toxicológico geral dos seus ingredientes e a sua estrutura química. Nas suas Notas de orientação para o ensaio de ingredientes cosméticos com vista à avaliação da sua segurança(2), o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não-Alimentares Destinados aos Consumidores (Sccnfp) afirma que a natureza química exacta do ingrediente e a sua fórmula estrutural, se for conhecida, devem ser identificados na ficha de avaliação da segurança. A avaliação de um ingrediente cosmético deve ser efectuada com respeito às suas propriedades físicas, químicas e físico-químicas. Isto significa que, independentemente do processo utilizado para o fabricar e da dimensão das partículas de um determinado ingrediente utilizado em produtos cosméticos, os requisitos de segurança acima referidos têm de ser cumpridos antes que esse ingrediente possa ser utilizado em cosméticos. Assim sendo, não existem requisitos específicos para ingredientes produzidos com nanotecnologia. Em relação a outros produtos de consumo que contenham substâncias químicas ou medicamentos para uso humano ou medicamentos para uso veterinário, os procedimentos de avaliação existentes desenrolam-se de acordo com as exigências normais da legislação relativa a cada sector. (1) Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, JO L 262 de 27.9.1976. (2) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/sccp/out130_en.pdf).