PERGUNTA ESCRITA P-2242/03 apresentada por Uma Aaltonen (Verts/ALE) à Comissão. Propagação da raiva a países onde esta doença está sob controlo.
Jornal Oficial nº 011 E de 15/01/2004 p. 0253 - 0254
PERGUNTA ESCRITA P-2242/03 apresentada por Uma Aaltonen (Verts/ALE) à Comissão (30 de Junho de 2003) Objecto: Propagação da raiva a países onde esta doença está sob controlo Provou-se que um cavalo importado pela Finlândia, em Maio de 2003, da Estónia, padecia de raiva. A anterior ocorrência de raiva na Finlândia datava de 1989. Após essa data, esta doença foi combatida na Finlândia através da vacinação dos cães e gatos, assim como dos animais selvagens da região sudeste da Finlândia, lançando-lhes iscas contendo aquela vacina. Segundo a classificação da OMS, a Finlândia é um país em que a raiva se encontra erradicada. Esta doença ocorre com frequência em toda a Europa Oriental e nas regiões dos países bálticos e da Rússia próximas da Finlândia. Na Estónia, foi contabilizado em 2002 um total de 422 casos de raiva, dos quais 355 correspondiam a animais selvagens e 67 a animais domésticos. Embora a luta contra esta doença se insira no âmbito de competências da legislação nacional, a situação irá complicar-se consideravelmente com o alargamento da UE. Dado que se irá facilitar o transporte e a transferência de animais de um Estado-Membro para outro e se suprimirá o período de quarentena (o período de incubação da raiva pode durar até seis meses), a prevenção desta doença ao nível nacional irá converter-se num desafio muito maior. 1. Que medidas sustentáveis tenciona a Comissão adoptar para combater a raiva ao nível europeu após a supressão dos períodos de quarentena para animais? 2. Estará a Comissão a prestar de alguma forma apoio às acções levadas a cabo pelos novos Estados-Membros destinadas a reduzir a raiva, por exemplo, começando a disseminar iscas contendo a vacina aos animais selvagens nas regiões de risco, a fim de controlar o risco de propagação da raiva? Resposta dada por D. Byrne em nome da Comissão (25 de Julho de 2003) A Comissão não ignora a situação relativa à raiva em alguns dos novos Estados-Membros. É comparável à que existia na Alemanha ou em França antes de aí serem lançados, na última década, e com a participação financeira da Comunidade, programas de vacinação da fauna selvagem em grande escala, cujos resultados foram espectaculares. A erradicação da doença em vastos territórios ainda infectados em meados dos anos 90 pode ser doravante considerada iminente. A extensão destes programas aos novos Estados-Membros surgiu rapidamente para a Comissão como uma necessidade evidente e, bem assim, como uma prioridade. No quadro da Decisão 90/424/CEE do Conselho, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), certos programas, aplicados além das fronteiras polaca e checa, já beneficiam da participação financeira da Comunidade há vários anos. Relativamente aos anos vindouros, a Comissão tomou a iniciativa de uma participação financeira nestas campanhas, através do programa PHARE. Neste âmbito, a assistência financeira pode doravante ser considerada como um dado adquirido no atinente aos programas apresentados pela Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Eslovénia. No que diz respeito à Estónia, está disponível um auxílio de 2 milhões de euros desde a assinatura do memorando financeiro em Novembro de 2002 e a aplicação do programa, sob a égide do ministério da agricultura estónio, está, por conseguinte, iminente. Por último, não se pode concluir que o alargamento terá como efeito a supressão da quarentena para os animais provenientes dos novos Estados-Membros. De facto, actualmente, não é requerida qualquer quarentena para este tipo de circulação, excepto no que diz respeito aos carnívoros com destino à Irlanda, Suécia e Reino Unido. As regras aplicáveis aos animais de criação, como os cavalos, não serão, portanto, alteradas devido à integração dos novos Estados-Membros. Relativamente aos carnívoros domésticos, o Regulamento (CE) no 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia(2), recentemente aprovado, teve em conta a perspectiva do alargamento nas respectivas disposições relativas aos animais provenientes dos novos Estados-Membros. A única verdadeira resposta para o problema da raiva numa Europa alargada é, portanto, a aplicação de programas de vacinação da fauna selvagem nos novos Estados-Membros. Prevendo uma importante participação financeira, a Comissão procedeu de maneira a estarem reunidas todas as condições para dar seguimento a esta aplicação o mais depressa possível. (1) JO L 224 de 18.8.1990. (2) JO L 146 de 13.6.2003.