92003E2153

PERGUNTA ESCRITA E-2153/03 apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão. Pesca — Inquietação da opinião pública face à anunciada invasão da pesca espanhola nos mares adjacentes às costas portuguesas.

Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2004 p. 0210 - 0212


PERGUNTA ESCRITA E-2153/03

apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão

(27 de Junho de 2003)

Objecto: Pesca Inquietação da opinião pública face à anunciada invasão da pesca espanhola nos mares adjacentes às costas portuguesas

Um conhecido comentador escreve o seguinte num jornal português de referência: Nas pescas, beneficiámos sempre do regime especial resultante do acordo de

pré-adesão negociado bilateralmente e, na convicção de que os nossos recursos seriam sempre nossos, incentivámos a contenção no esforço de pesca nas nossas águas, de modo a garantir a preservação dos recursos abatendo navios, desempregando pescadores, proibindo a pesca de arrasto a determinadas espécies e limitando as capturas doutras. Se agora, de um momento para o outro, ficarmos desarmados de qualquer protecção, o que terá sucedido na prática é que estivemos a preservar os recursos para os espanhóis os virem devastar em meia dúzia de anos, com a sua frota de pesca, que é a terceira ou quarta do mundo e que, depois de ter exaurido os recursos próprios, se dedica a levar de arrasto todos os mares onde lhes consentem a actividade. Invocar um princípio de igualdade nestas condições é fazer troça de nós. Entregar as nossas águas, do continente, dos Açores e da Madeira, de mão beijada, à rapina da frota espanhola é prescindir definitivamente de qualquer vantagem própria na UE. E permitir que Bruxelas venha a impor uma falsa política de igualdade nas pescas, enquanto bloqueia qualquer reforma no sentido de pôr termo à flagrante desigualdade da PAC, a favor dos países ricos e contra os pobres, é condenar-nos definitivamente à periferia da Europa (Miguel Sousa Tavares, Público, 13.6.2003).

E outro escreve o seguinte: A UE consente à Espanha ter uma enorme, agressiva e depredadora marinha de pesca, que levou Marrocos a restringir o acesso de pesqueiros europeus ao seu mar, que já está a provocar conflitos no mar da Irlanda. E obrigou-nos a reduzir a nossa para permitir a recomposição piscícola da ZEE lusa. É tempo de a UE fazer agora justiça, e de copiar a estratégia do Canadá (o medo é que guarda a vinha), impondo multas equivalentes ao preço dos pesqueiros infractores, para o que bastam raros voos de fiscalização (Comandante Virgílio de Carvalho, Jornal de Notícias, 16.6.2003).

Sem prejuízo de alguma imprecisão quanto à posição jurídica portuguesa neste dossier, que ainda recentemente mereceu a atenção do Parlamento Europeu, são aqueles os sentimentos dominantes na opinião pública portuguesa a respeito do debate actual sobre o novo regime de pescas nas águas ocidentais e a anunciada perspectiva de a União Europeia impor a abertura indiscriminada desses mares, aquém das 200 milhas, nomeadamente à poderosa frota espanhola, com riscos enormes quer para a preservação dos recursos, quer para a subsistência do sector em Portugal.

Como responderia a Comissão àqueles artigos na imprensa? Como responde a Comissão ao crescente sentimento de profunda injustiça dos portugueses pela forma como a União Europeia trata o respectivo sector primário, nomeadamente a agricultura e as pescas? Como explica a Comissão que Portugal tivesse adequado e reduzido disciplinadamente o respectivo esforço de pesca com pesados efeitos económicos e sociais de modo a preservar os recursos piscatórios nos seus mares adjacentes, para agora estes serem franqueados à aberta delapidação por terceiros? Como explicaria a Comissão esta duplicidade de uns terem que preservar para outros poderem delapidar?

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

(14 de Julho de 2003)

Importa lembrar que, nos termos do no 1 do artigo 17o do Regulamento-quadro (CE) no 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(1), um princípio fundamental desta política consiste no facto de os navios de pesca comunitários terem direitos de acesso iguais às águas situadas para além da zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

Em consequência do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal de 1985, a zona IXa do CIEM(2) foi dividida entre estes dois Estados-Membros, de acordo com as respectivas fronteiras nacionais. Tratou-se, contudo, de uma medida transitória, a par de outras disposições temporárias com vista à integração de Portugal e de Espanha na Comunidade, que deve agora deixar de vigorar. A separação entre as águas espanholas e portuguesas para além das 12 milhas marítimas é claramente contrária ao no 1 do artigo 17o supramencionado, não sendo possível, nem em termos jurídicos nem em termos políticos, impedir, a título permanente, o acesso dos Estados-Membros a águas sob jurisdição de outro Estado-Membro. Esta afirmação é válida para todas as águas comunitárias, e não apenas para as águas portuguesas. Importa ainda lembrar que esta abordagem já foi aceite no âmbito dos regulamentos respeitantes aos totais admissíveis de capturas (TAC) e às quotas para 2003, adoptados pelo Conselho em Dezembro de 2002, em que foi suprimida a divisão da zona IXa do CIEM.

Se a zona em questão apresenta problemas de conservação, estes devem ser regulados a nível comunitário, de acordo com os procedimentos normais aplicados no âmbito da Política Comum das Pescas. A Comissão está sempre disponível para examinar situações deste tipo e para tomar as medidas necessárias.

(1) JO L 358 de 31.12.2002.

(2) CIEM: Conselho Internacional de Exploração do Mar.