6.2.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 33/222


(2004/C 33 E/227)

PERGUNTA ESCRITA E-2124/03

apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão

(25 de Junho de 2003)

Objecto:   Recrutamento de funcionários dos países candidatos à adesão

No Jornal Oficial da União Europeia de 22 de Maio de 2003 (C 120 — volume 46 — EN) é anunciada a abertura de 1 355 lugares, aos quais podem concorrer exclusivamente cidadãos dos 10 novos Estados-Membros («You must be a citizen …»).

Numa comunicação à imprensa (IP/03/747) de 26 de Maio de 2003, a Comissão informa que serão recrutados 3 900 funcionários dos países candidatos à adesão durante um período de 7 anos.

O artigo 17 do Tratado CE declara:

1.

É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

2.

Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

O artigo 39 do Tratado CE declara:

1.

A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2.

A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. (…)

4.

O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

O n 4 do artigo 39 também é aplicável aos funcionários e pessoal das instituições europeias? Com base em que argumentos?

A Comissão reconhece que a descrição de funções — tal como consta do Jornal Oficial de 22 de Maio de 2003 — não tem de ser necessariamente vinculada a uma nacionalidade? Em caso negativo, porque não? Em caso afirmativo, porque não abre estas vagas a todos os cidadãos da UE?

A Comissão partilha a opinião de que, desta forma, os candidatos dos actuais Estados-Membros são discriminados? Em caso negativo, qual é a mensagem da Comissão para os candidatos — predominantemente jovens — dos 15 Estados-Membros actuais que pretendem efectuar uma carreira nas instituições europeias mas que dificilmente ou nunca poderão fazê-lo devido às quotas de recrutamento?

A Comissão pode fornecer uma resenha do número de funcionários recrutados nos anos de 2000, 2001 e 2002, discriminada por nacionalidade (dos Estados-Membros), idade e nível (das funções)?

Resposta dada por Neil Kinnock em nome da Comissão

(12 de Agosto de 2003)

As regras que regem a selecção de funcionários para as instituições europeias baseiam-se no Estatuto do Pessoal. O artigo 27 do Título III do Estatuto do Pessoal estabelece que «o recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades».

O artigo 27 estabelece ainda que «nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado».

Tal como aconteceu por ocasião de anteriores alargamentos da União, a Comissão adoptou uma proposta de uma cláusula de derrogação temporária do Estatuto do Pessoal. Essa cláusula prevê a possibilidade de recrutamento de funcionários dos futuros novos Estados-Membros com base na cidadania de forma a garantir um mínimo necessário de admissões de funcionários destes países nos serviços das instituições. Esta proposta, que está actualmente a ser discutida no Conselho da União Europeia, prevê uma validade de sete anos.

Esta proposta da Comissão prevê também a possibilidade, durante esse período de sete anos, de organização de concursos específicos para cidadãos dos 15 Estados-Membros actuais, de forma a garantir um recrutamento equilibrado numa base geográfica tão ampla quanto possível durante todo o período de transição subsequente à data de adesão dos futuros novos Estados-Membros.

Apesar do carácter excepcional da cláusula de derrogação que permite um recrutamento com base na cidadania de um dos futuros novos Estados-Membros, deve sublinhar-se que o prosseguimento da organização de concursos ao nível EUR-15 fornece um enquadramento global para uma política de recrutamento que segue os princípios estabelecidos no artigo 39 do Tratado CE.

Nos quadros que são enviados directamente para o Sr. Deputado e para o Secretariado do Parlamento podem ser encontradas informações relativas ao recrutamento por nacionalidade.