92003E1956

PERGUNTA ESCRITA E-1956/03 apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) ao Conselho. Envio de um navio petroleiro de casco simples à guerra no Iraque.

Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2004 p. 0163 - 0164


PERGUNTA ESCRITA E-1956/03

apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) ao Conselho

(13 de Junho de 2003)

Objecto: Envio de um navio petroleiro de casco simples à guerra no Iraque

O Governo espanhol decidiu enviar o navio petroleiro militar Marqués de la Ensenada como apoio às tropas aliadas durante a guerra no Iraque, navio de casco simples que foi construído em 1990.

Tendo em conta que:

- a Comissão está a desenvolver um trabalho meritório em matéria de eliminação dos navios petroleiros de casco simples, em especial no que respeita ao conteúdo da revisão do Regulamento (CE) no 417/2002(1);

- que o referido Regulamento não se aplica nem aos navios de guerra nem aos navios de guerra auxiliares;

- que qualquer situação de guerra pressupõe um risco acrescido de um possível naufrágio devido a um ataque e, consequentemente, de uma nova maré negra;

Estará o Conselho disposto a intervir junto dos vários Estados-Membros que o compõem para os instar a eliminar os navios petroleiros de casco simples das suas unidades navais e substituí-los por navios petroleiros de duplo casco que a legislação comunitária preconiza?

(1) JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.

Resposta

(7 de Outubro de 2003)

É verdade que, como afirmado na pergunta, a legislação comunitária(1) destinada à eliminação gradual acelerada dos petroleiros de casco simples não é aplicável aos navios pertencentes ao Estado ou por este explorados e utilizados para serviços não comerciais, como os navios de guerra e os navios das unidades navais auxiliares, excepção esta também constante de outras vertentes da legislação comunitária marítima e inteiramente coerente com as normas internacionais, como no caso vertente as da Convenção Marpol.

O Regulamento (CE) no 417/2002 encontra-se presentemente a ser revisto mediante processo de co-decisão, prevendo-se que o acto legislativo para o efeito seja aprovado em primeira leitura em 22 de Julho de 2003, uma vez aprovadas pelo Conselho as alterações à proposta da Comissão votadas pelo Parlamento em 4 de Junho de 2003. Tal revisão conservará a exclusão do âmbito de aplicação do Regulamento dos navios de guerra e dos navios das unidades navais auxiliares.

No entanto, segundo disposto no referido Regulamento (CE) no 417/2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples, os Estados-Membros deverão, na medida do razoável e praticável, procurar cumprir a legislação comunitária na matéria.

Cabe acrescentar que, nos termos da actual legislação, os petroleiros de casco simples abrangidos pelo Regulamento que tenham sido construídos em 1990 serão progressivamente eliminados ou até 2007 (caso pertençam à categoria 1) ou até 2015 (caso pertençam às categorias 2 ou 3). Uma vez entrado em vigor o Regulamento que altera o Regulamento (CE) no 417/2002, em 2005 serão progressivamente eliminados os navios petroleiros de casco simples pertencentes à categoria 1 que tenham sido construídos em 1990 e em 2010 sê-lo-ão os pertencentes às categorias 2 ou 3. Estes petroleiros de casco simples ficarão todavia proibidos com produção de efeitos imediatos se tiverem tonelagem bruta superior a 5 000 toneladas, ou o mais tardar em 2008 se tiverem menor tonelagem bruta de transportar petróleos e fracções petrolíferas pesados.

(1) Regulamento (CE) no 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) no 2978/94 do Conselho (JO L 64 de 7.3.2002, p. 1).