6.2.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 33/187


(2004/C 33 E/190)

PERGUNTA ESCRITA E-1905/03

apresentada por Stavros Xarchakos (PPE-DE) à Comissão

(11 de Junho de 2003)

Objecto:   Publicidade ao QCA 2008 na Grécia

Ultimamente, a televisão grega tem apresentado publicidade ao Quadro Comunitário de Apoio 2008 em horas de grande audiência (por exemplo, antes ou no decurso dos noticiários).

Esta publicidade, de conteúdo puramente propagandístico, apresenta os sucessos governamentais na educação, na economia, etc. não fazendo senão uma referência marginal à participação decisiva da Comunidade no seu financiamento.

Tem a Comissão conhecimento do custo exacto da publicidade ao QCA 2008? Que verbas comunitárias o cobrem? Tem a Comissão conhecimento do seu conteúdo? Deu a Comissão autorização para o financiamento de mensagens publicitárias, nomeadamente a horas de grande audiência? Poderá este tipo de publicidade continuar a ir para o ar na véspera das eleições gerais na Grécia?

Resposta dada pelo Comissário Barnier em nome da Comissão

(5 de Agosto de 2003)

Em conformidade com o princípio de subsidiariedade, o lançamento de campanhas de informação sobre a política regional europeia é uma responsabilidade que está descentralizada e compete às autoridades dos Estados-Membros. Compete a estes identificarem a forma mais adequada de informarem o público, no respeito das disposições relacionadas com o Regulamento (CE) n o 1159/2000 (1) bem como as indicadas no Quadro Comunitário de Apoio (QCA). De salientar que essas disposições indicam igualmente que qualquer acção de publicidade deve ser interrompida dois meses antes da data de realização de quaisquer eleições. A Comissão não dispõe de informações que indiquem ter havido uso indevido de fundos comunitários na Grécia para campanhas de informação.

Não é possível fazer uma avaliação do montante total dos recursos que serão mobilizados para publicidade e informação na Grécia durante o terceiro QCA dado que estes não estão incluídos nas dotações totais para assistência técnica, nem estão identificados separadamente nessas dotações.


(1)  Regulamento (CE) n o 1159/2000 da Comissão, de 30 de Maio de 2000, relativo às acções de informação e publicidade a levar a efeito pelos Estados-Membros sobre as intervenções dos Fundos Estruturais (JO L 130 de 31.5.2000).