13.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 65/97


(2004/C 65 E/110)

PERGUNTA ESCRITA E-1876/03

apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão

(6 de Junho de 2003)

Objecto:   Prospectos — unidade das emissões

Pode a Comissão estimar o número de emissões de obrigações e o volume total de emissão em unidades até 5 000 euros, até 1 000 euros, até 500 euros e até 100 euros?

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(14 de Julho de 2003)

A Comissão não procurou estimar o número de emissões de obrigações nem o volume total de emissão, com valores nominais de 5 000 euros ou inferiores, 1 000 euros ou inferiores, 500 euros ou inferiores e 100 euros ou inferiores, dado não considerar que este número lhe permita extrair conclusões quanto à utilidade de um dado limite máximo sobre o valor nominal específico.

Em primeiro lugar, para situar no contexto, é relevante salientar que o conceito de elevado valor nominal específico dos valores mobiliários foi introduzido com o objectivo de efectuar uma distinção clara entre os valores mobiliários destinados aos grandes investidores e os destinados aos pequenos investidores.

A Comissão tem conhecimento de dados relacionados com valores nominais específicos das obrigações existentes (da International Primary Market Association (IPMA) e igualmente utilizados pela Federação Bancária Europeia).

No entanto, a Comissão considera que esses dados não têm qualquer valor acrescentado devido a duas razões:

Os valores nominais específicos existentes são actualmente definidos a um nível baixo devido a razões de ordem prática. Por exemplo, é prática corrente ter valores nominais específicos de um euro, dado as obrigações serem cotadas em percentagens.

As estatísticas disponíveis actualmente não auxiliarão na estimativa do modo como os emissores de obrigações definirão no futuro o valor nominal específico das suas emissões, no contexto da legislação prevista, designadamente a relativa a títulos de dívida destinados aos grandes investidores. A Comissão considera que a escolha dos valores mobiliários destinados aos grandes investidores terá precedência sobre a eventualidade de determinar a autoridade competente relativamente a cada emissão. Com efeito, considera que os emissores de obrigações destinadas aos pequenos investidores (com valores nominais específicos inferiores a 50 000 euros) raramente recorrerão à possibilidade de determinação da autoridade competente de origem, dado estes valores mobiliários serem, na maior parte das vezes, oferecidos por instituições de crédito apenas aos seus próprios clientes e não estarem, em geral, cotados.