3.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 84/473


(2004/C 84 E/0547)

PERGUNTA ESCRITA E-1671/03

apresentada por Bartho Pronk (PPE-DE) à Comissão

(19 de Maio de 2003)

Objecto:   Continuação da pergunta E-3529/02 sobre a regulamentação legal do subsídio de férias

Na sua resposta à pergunta E-3529/02 (1), a Comissão afirma que a legislação belga difere o exercício efectivo do direito a férias anuais para o ano civil seguinte, situação que, segundo a Comissão, é compatível com o artigo 7 o da Directiva 93/104/CE (2). No entanto, este artigo estabelece explicitamente que todos (!) os trabalhadores têm o direito a beneficiar de férias anuais (!) remuneradas de pelo menos quatro semanas. No COM(2000)787 a própria Comissão afirma que os trabalhadores não podem gozar férias remuneradas durante o primeiro ano do seu contrato. A conclusão que se tira é que, na Bélgica, nem todos os trabalhadores têm direito a gozar férias anuais remuneradas, contrariamente ao que estabelece a Directiva 93/104/CE. O n o 2 do artigo 7 o desta directiva determina expressamente que o período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, o que implica o cumprimento do n o 1.

1.

Concorda a Comissão com o facto de que na Bélgica nem todos os trabalhadores têm direito a férias anuais remuneradas, tal como estabelece o COM(2000) 787, nomeadamente os que se encontram no primeiro ano do seu contrato? Como se concilia esta situação com as disposições da directiva em questão, que estabelece este direito para todos os trabalhadores? Solicita-se à Comissão que refira expressamente na sua resposta a comunicação COM(2000) 787.

2.

Na resposta supramencionada, a Comissão não referiu igualmente até que ponto a regulamentação belga constitui um entrave à livre circulação de trabalhadores e é, por conseguinte, contrária ao disposto no artigo 39 o do Tratado. Gostaria que a Comissão abordasse claramente esta questão.

Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

(20 de junho de 2003)

1.

A Comissão recomenda a consulta da sua resposta à pergunta escrita E-3529/02 do Sr. Pronk (3). Por outro lado, a Comissão gostaria de salientar que todos os trabalhadores têm direito, na Bélgica, a férias anuais pagas de, pelo menos, 4 semanas. Nos termos do artigo 2 o das leis coordenadas relativas às férias anuais, de 27 de Junho de 1971, os trabalhadores (…) têm direito a férias anuais proporcionais às suas prestações de trabalho (…). Os trabalhadores adquirem o direito às férias, não obstante qualquer convenção contrária. Os trabalhadores estão proibidos de desistir das férias anuais a que têm direito. O artigo 3 o das mesmas leis precisa que a duração das férias é determinada pelo exercício de férias, de acordo com a duração dos serviços efectuados durante este exercício (…). A duração das férias deve ser de vinte e quatro dias, pelo menos, para doze meses de trabalho (…). Para o cálculo desta duração, é conveniente entender por exercício o ano civil que precede o ano no decurso do qual as férias devem ser concedidas (…).

Assim, a legislação belga não deve ser confundida com as legislações do tipo da que era objecto do processo Bectu (4), uma vez que a legislação belga não limita a aquisição do direito às férias anuais pagas a um período mínimo de trabalho, mas difere o exercício efectivo para o ano civil seguinte. Na opinião da Comissão, este aspecto está abrangido pelo n o 1 do artigo 7 o (ver a argumentação desenvolvida na resposta à pergunta E-3529/02).

2.

A Comissão considera que a legislação belga não provoca a discriminação dos trabalhadores migrantes em relação aos trabalhadores belgas e por conseguinte não constitui uma violação do direito da livre circulação dos trabalhadores (Artigo 39 o do Tratado CE).


(1)  JO C 137 E de 12.6.2003, p. 222.

(2)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 18.

(3)  JO C 137 E de 12.6.2003, p. 222.

(4)  Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2001, no processo C-173/99.