8.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 88/33


(2004/C 88 E/0035)

PERGUNTA ESCRITA E-1471/03

apresentada por Herman Schmid (GUE/NGL) à Comissão

(30 de Abril de 2003)

Objecto:   Prisioneiros na Baía de Guantanamo

Os prisioneiros na Baía de Guantanamo, em Cuba, encontram-se numa situação de vazio jurídico. Estão a ser privados do direito humano de defesa em tribunal. A Administração dos Estados Unidos recusou-se a considerá-los prisioneiros de guerra, um estatuto que lhes conferiria imunidade relativamente a actos cometidos durante a guerra. A Administração americana afirma que os prisioneiros são «combatentes ilegais», colocando-os num limbo jurídico.

As organizações de defesa dos direitos humanos e alguns países criticaram os Estados Unidos por impedirem os prisioneiros de terem acesso a um tribunal civil.

Que medidas estão a ser tomadas pela União Europeia para garantir que os seus cidadãos presos na Baía de Guantanamo usufruam do direito de defesa em tribunal?

A União Europeia aceita, à luz da Convenção de Genebra, o novo estatuto de «combatentes ilegais» atribuído aos prisioneiros?

A União Europeia reconhece circunstâncias que justifiquem o uso de métodos ilegais, como a detenção de indivíduos por tempo indeterminado, como parte da guerra contra o terrorismo?

Resposta dada por Christopher Patten em nome da Comissão

(22 de Maio de 2003)

Relativamente a medidas específicas em prol dos direitos jurídicos dos cidadãos da União detidos na Baía de Guantanamo, a Comissão assinala que a responsabilidade por qualquer medida desse género deve ficar a cargo do Estado-Membro em causa.

No que respeita ao estatuto, tratamento e duração da detenção dos prisioneiros, a União tem sublinhado de forma consistente (nomeadamente junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Acnudh) e da Terceira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas) que os esforços no combate ao terrorismo devem ser conduzidos em pleno respeito pelo Estado de Direito, pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pelo direito humanitário. Além disso, na declaração sobre «Direitos Humanos no Mundo» na 59 a sessão da Comissão dos Direitos do Homem (CDH) em 2003, a União realçou que as medidas anti-terrorismo têm de ser conformes com a proibição incondicional de todas as formas de tortura e de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes «permanentemente e em todo o mundo». A natureza incondicional da posição da União demonstra que a União não reconhece qualquer justificação para o não-respeito dos direitos humanos aquando do combate ao terrorismo em qualquer circunstância.

Na 59 a CHR, a União também apoiou a adopção da Resolução Mexicana em matéria de protecção dos direitos humanos aquando do combate ao terrorismo que inclui uma cláusula que permite ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos examinar a questão do respeito pelos direitos humanos aquando da luta contra o terrorismo e dar recomendações e conselhos sobre as obrigações dos Estados a este respeito.

As reuniões bienais da tróica UE-Estados Unidos sobre os Direitos Humanos proporciona a oportunidade de se debater as questões mais preocupantes em matéria de direitos humanos e, como assinala o Relatório Anual da União sobre os direitos humanos para 2002, concedeu à União a oportunidade de abordar a questão do tratamento dos presos em Guantanamo.