PERGUNTA ESCRITA E-1439/03 apresentada por Gabriele Stauner (PPE-DE) à Comissão. Reforma do regime disciplinar.
Jornal Oficial nº 280 E de 21/11/2003 p. 0142 - 0143
PERGUNTA ESCRITA E-1439/03 apresentada por Gabriele Stauner (PPE-DE) à Comissão (24 de Abril de 2003) Objecto: Reforma do regime disciplinar No decurso da reforma do Estatuto dos Funcionários, a Comissão Europeia apresentou também alterações ao regime disciplinar que nele se encontra regulamentado. O que se encontra actualmente em vigor estipula que processos disciplinares já encerrados possam ser reabertos, não apenas a pedido do funcionário em causa, mas também por iniciativa da autoridade competente para proceder a nomeações, caso surjam factos novos e fundamentados de forma convincente, que permitam perspectivar o comportamento do funcionário de forma completamente diferente. Caso vingue a proposta da Comissão, doravante só o funcionário em causa terá possibilidade de solicitar a reabertura do processo disciplinar. Isto significaria, na prática, que a autoridade competente para proceder a nomeações ficaria manietada, caso tivesse acesso a novas informações comprovativas do comportamento faltoso de um funcionário, que antes houvesse escapado sem sanção disciplinar. Por que motivo propôs a Comissão a referida alteração, que a coloca, afinal, numa posição de incapacidade para agir em questões cruciais? Tenciona a Comissão ater-se à proposta, ou propõe-se modificá-la? Resposta dada por Neil Kinnock em nome da Comissão (19 de Junho de 2003) Na versão da proposta da Comissão de alteração do Estatuto dos Funcionários, a que o Sr. Deputado teve aparentemente acesso, as palavras por sua iniciativa própria ou foram inadvertidamente omitidas do novo artigo 25o do Anexo IX. O teor do referido artigo do Estatuto dos Funcionários revisto foi posteriormente corrigido. O texto acordado com o Conselho reflecte, pois, o teor do actual Estatuto dos Funcionários, a saber: Quando existirem factos novos apoiados em meios de prova pertinentes, o processo disciplinar pode ser reaberto pela entidade competente para proceder a nomeações, por sua própria iniciativa ou a pedido do interessado(1). (1) Consultar o documento 5752/03 STAT 10 FIN 31de 6 de Fevereiro de 2003 do Conselho da União Europeia.