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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/117 |
(2004/C 33 E/117)
PERGUNTA ESCRITA E-1428/03
apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) e Salvador Jové Peres (GUE/NGL) à Comissão
(24 de Abril de 2003)
Objecto: Projecto de urbanização em Pinya de Rosa (Blanes-Catalunha)
A propriedade «Pinya de Rosa», único espaço natural não urbanizado da faixa litoral (1 400 metros de costa) do município de Blanes, inclui o Jardim Tropical Pinya de Rosa (700 espécies), uma floresta sexagenária de azinheiras e pinheiros e uma zona litoral de escarpa baixa em perfeito estado de conservação, bem como uma fauna e uma flora submarinas e costeiras de grande riqueza.
A proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Gestão Integrada das Zonas Costeiras da Europa preconiza a concepção de estratégias nacionais que promovam a protecção do ambiente costeiro fortemente ameaçado, principalmente na costa mediterrânica.
Desde 1994 que existe vontade, por parte de determinados grupos investidores, de urbanizar esse espaço natural, pelo que toda a faixa costeira de Blanes se tornaria artificial.
Tendo em conta o atrás exposto e se, como se afigura provável, o referido projecto de urbanização se concretizar, não considera a Comissão que poderão vir a ser infringidas, entre outras, as disposições das Directivas:
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85/337/CEE (1), alterada pela Directiva 97/11/CE (2), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, e |
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92/43/CEE (3), relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens? |
Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão
(16 de Junho de 2003)
Os Srs. Deputados perguntam à Comissão se um projecto de urbanização em Pinya de Rosa (Blanes-Catalunha-Espanha) é abrangido pelo disposto na Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Directiva AIA), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, e na Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).
Os Srs. Deputados declaram que a propriedade rural «Pinya Rosa», que inclui 1 400 metros de costa, um jardim tropical (700 espécies) e uma floresta mista de azinheiras e pinheiros com mais de 60 anos de idade, bem como uma fauna e uma flora submarinas e costeiras de grande riqueza, é o último espaço natural da faixa costeira do município de Blanes.
Nos termos da Directiva AIA, os Estados-Membros têm de tomar as disposições necessárias para que, antes de concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos. Determinados projectos de infra-estruturas e projectos de turismo e lazer estão incluídos no Anexo II da Directiva AIA, que poderá abranger o projecto de urbanização mencionado pelos Srs. Deputados. Nesses casos, os Estados-Membros têm de determinar, caso a caso ou com base em limiares e critérios, se o projecto é susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente. Devem ser tomados em consideração os critérios de selecção relevantes estabelecidos no Anexo III da Directiva AIA. Em caso afirmativo, tem de ser realizado um estudo do impacto ambiental.
No que respeita à Directiva «Habitats», os Estados-Membros são responsáveis pela designação dos sítios de importância comunitária. Estes devem satisfazer os critérios definidos no Anexo III, fase 1, da Directiva «Habitats», baseados na avaliação, a nível nacional, da importância relativa dos locais para cada tipo de habitat natural de interesse comunitário e de cada espécie de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
De acordo com as informações disponíveis, o sítio não foi proposto pelas autoridades espanholas como sítio de importância comunitária nem designado como zona de protecção especial para as aves.
(1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.
(2) JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.
(3) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.