92003E1371

PERGUNTA ESCRITA E-1371/03 apresentada por Ursula Schleicher (PPE-DE) à Comissão. Introdução do cartão europeu de seguro de doença a partir de 1 de Julho de 2004.

Jornal Oficial nº 268 E de 07/11/2003 p. 0193 - 0193


PERGUNTA ESCRITA E-1371/03

apresentada por Ursula Schleicher (PPE-DE) à Comissão

(15 de Abril de 2003)

Objecto: Introdução do cartão europeu de seguro de doença a partir de 1 de Julho de 2004

Regista-se nos Estados-Membros a negativa experiência da utilização abusiva deste tipo de cartões. É esse o caso, pelo menos, na Alemanha, onde cartões electrónicos de caixas de seguro de doença ilegalmente utilizados terão causado, a nível nacional, um prejuízo da ordem dos mil milhões de euros (Bayernkurier de 13 de Março de 2003).

Que providências tomou a Comissão Europeia no intuito de tornar infalsificável o cartão europeu de seguro de doença e de obviar à utilização abusiva desse cartão aquando do seu uso noutros Estados-Membros da UE?

Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

(3 de Junho de 2003)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 20 de Março de 2003, pediu que o cartão europeu fosse introduzido antes do verão de 2004. Este cartão substituirá, numa primeira etapa, o formulário E 111 (certificado de direitos aos cuidados de saúde durante uma estada turística num outro Estado-Membro). Tendo em conta a diversidade das situações nacionais em matéria de utilização dos cartões de seguro de doença, o cartão será criado de acordo com um modelo único e num formato que permita a leitura a olho nu dos dados essenciais para a prestação de cuidados de saúde e o reembolso entre instituições.

Esta normalização deveria contribuir para evitar os erros comuns com os formulários actuais, e para uma melhor prevenção das utilizações irregulares, abusivas ou fraudulentas do cartão tanto pelas autoridades dos Estados de emissão como pelas dos Estados de estada temporária. Em especial, o número lógico que figura no cartão permitirá verificar a coerência entre as informações referidas no cartão e as que possui, para o mesmo número lógico, a instituição competente de cuidados de saúde. Sobretudo, estas medidas permitirão preparar a fase final, nomeadamente a passagem para um cartão europeu electrónico que represente uma garantia suplementar contra as fraudes. Uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros, e em especial entre as instituições competentes, deverá permitir assim reduzir o risco de fraude ou de irregularidade.