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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/104 |
(2004/C 33 E/105)
PERGUNTA ESCRITA E-1314/03
apresentada por Jean Lambert (Verts/ALE) à Comissão
(7 de Abril de 2003)
Objecto: Direito de voto de cidadãos da UE residentes noutro país da UE
Fui recentemente contactada por um cidadão britânico que vive na Áustria desde 1981.
Dada a sua ausência prolongada, o cidadão em causa não pode votar nas eleições nacionais no Reino Unido, já que a legislação deste país prevê que, após 15 anos de ausência, um cidadão deixa de poder votar nas eleições do Reino Unido.
Não obstante, o cidadão não pode igualmente votar nas eleições nacionais na Áustria. A legislação austríaca apenas permite que os cidadãos não austríacos votem nas eleições locais e europeias.
Não existe, para os cidadãos austríacos residentes no estrangeiro, um limite de tempo para poderem continuar a votar nas eleições nacionais austríacas. Esta diferença de atitude das autoridades austríacas e britânicas conduziu a esta situação anómala.
Tal situação é problemática, na medida em que, enquanto cidadão britânico e da UE, este indivíduo deveria ter o direito de votar nas eleições nacionais do seu país de residência ou do seu país de origem. Exercer o voto é um direito democrático fundamental, pelo que a sua negação é grave.
Qual a opinião da Comissão sobre esta situação?
Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão
(15 de Maio de 2003)
O Sr. Deputado levanta a questão de os cidadãos do Reino Unido, após mais de 15 anos de ausência no estrangeiro, perderem o direito de voto no Reino Unido.
A Comissão remete em primeiro lugar o Sr. Deputado para a sua resposta à pergunta escrita E-1301/02 do Sr. Deputado Michael Cashman (1), e confirma que a legislação comunitária garante apenas que cada cidadão da União tem o direito de votar e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas no Estado-Membro em que reside, nas mesmas condições do que os cidadãos desse Estado. O direito de voto dos próprios cidadãos de um Estado-Membro em eleições desse Estado-Membro é inteiramente da competência dos Estados-Membros, independentemente de esses cidadãos residirem no seu território ou fora dele, tal como expressamente confirmado na Directiva 93/109/CE (2) e na Directiva 94//80/CE (3) relevantes.
(2) Directiva 93/109/CE do Conselho de 6 de Dezembro de 1993 que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade. JO L 329 de 31.12.1993.
(3) Directiva 94/80/CE do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade. JO L 368 de 31.12.1994.