92003E0899

PERGUNTA ESCRITA E-0899/03 apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão. Compatibilidade entre o sistema belga do cartão de adepto e a Directiva 95/46/CE.

Jornal Oficial nº 222 E de 18/09/2003 p. 0241 - 0242


PERGUNTA ESCRITA E-0899/03

apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão

(21 de Março de 2003)

Objecto: Compatibilidade entre o sistema belga do cartão de adepto e a Directiva 95/46/CE

Na sua resposta à pergunta E-3103/02(1), a Comissão informa que, para determinar a compatibilidade entre o sistema belga do cartão de adepto futebolístico e a Directiva 95/46/CE(2), será necessário dar atenção, designadamente, à pertinência dos dados tratados em relação ao objectivo da recolha e ao tratamento subsequente, bem como aos limites de utilização dos dados: todos os usos devem ser compatíveis com as finalidades para que foram recolhidos os dados.

O artigo 10o, no 5, da lei belga relativa à segurança das competições futebolísticas (publicada no Diário Oficial da Bélgica de 3 de Fevereiro de 1999) determina: Os organizadores de uma competição futebolística nacional ou internacional adoptam, no mínimo, as seguintes medidas: (5) garantir a gestão dos bilhetes, o que inclui, em todos os casos: a impressão e distribuição dos bilhetes de entrada, o controlo do acesso, bem como o controlo da validade e da regularidade da posse dos mesmos.

A Real Federação Belga de Futebol instituiu subsequentemente um sistema de cartões de adepto, nos termos do qual todas as pessoas que pretendem adquirir bilhetes para uma competição futebolística da Liga Jupiler devem possuir o cartão em causa. Para obtê-lo, é necessário indicar o endereço, o número de telefone, o sexo, a língua, o número do bilhete de identidade, etc. No formulário de inscrição, pode ler-se: Os seus dados pessoais são registados num ficheiro central da Liga de Futebol Profissional () a fim de garantir a segurança nos estádios e a vigilância sobre os adeptos. Salvo indicação em contrário, podem ser utilizados para o fornecimento de informações, bem como, pelos nossos parceiros, para a promoção comercial dos respectivos produtos.

No verso do cartão de adepto figura o logótipo do Go4Fun Club, que permite ao detentor do cartão adquirir, em condições financeiras vantajosas, produtos dos parceiros comerciais da Federação, segundo o princípio de que todos os detentores de cartões de adepto são automaticamente membros do Go4Fun Club.

Tendo em conta os factos descritos, poderá a Comissão informar se tais práticas estão em conformidade com a Directiva 95/46/CE, em especial com os seus artigos 6o e 7o? Por outras palavras, os dados servem efectivamente as finalidades para as quais foram recolhidos? Ou ainda: os dados recolhidos para garantir a segurança nos estádios de futebol podem ser automaticamente (sic) utilizados para constituir uma base de dados com carácter comercial?

(1) JO C 110 E de 8.5.2003, p. 165.

(2) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(25 de Abril de 2003)

Com base nas informações relatadas pelo Sr. Deputado, o sistema não parece estar em contradição com as disposições da Directiva 95/46/CE(1) no que se refere à sua utilização para segurança nos estádios e vigilância sobre os adeptos.

Quanto à utilização dos dados de carácter pessoal para promoção comercial pela Union Royale Belge des Sociétés de Football Association (União Real Belga das Sociedades de Futebol Associação), a Comissão recorda o conteúdo do artigo 14o da Directiva 95/46/CE. Esta disposição prevê que os Estados-Membros reconheçam à pessoa em causa o direito de se opor ao tratamento de dados de carácter pessoal previsto pelo responsável pelo tratamento para fins de prospecção. Alternativamente, o mesmo artigo reconhece à pessoa em causa o direito a ser informada antes que os dados de carácter pessoal sejam, pela primeira vez, comunicados a terceiros ou utilizados por conta de terceiros para prospecção, assim como o direito de se opor à dita comunicação ou utilização.

A informação fornecida às pessoas referidas no formulário de inscrição no sistema de cartão de adepto parece estar em linha com o conteúdo desta disposição. A Comissão destaca contudo que a formulação adoptada, a saber as palavras salvo disposição em contrário não é muito explícita e que a pessoa em causa deveria ser informada de forma mais clara sobre o seu direito de se opor ao tratamento dos seus dados para fins comerciais. A Comissão chamou a atenção da autoridade belga de protecção dos dados para esta questão.

Por outro lado, na medida em que a pessoa em causa pode efectivamente opor-se à utilização dos dados que lhe dizem respeito para outros fins além dos da segurança nos estádios, a Comissão é do parecer que não se trata de uma reutilização automática dos dados.

(1) Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995.