92003E0898

PERGUNTA ESCRITA E-0898/03 apresentada por Wilhelm Piecyk (PSE) à Comissão. Compras de papel da Comissão Europeia.

Jornal Oficial nº 280 E de 21/11/2003 p. 0111 - 0112


PERGUNTA ESCRITA E-0898/03

apresentada por Wilhelm Piecyk (PSE) à Comissão

(21 de Março de 2003)

Objecto: Compras de papel da Comissão Europeia

Em 2000, a Comissão Europeia encomendou, pela primeira vez, papel reciclado com um grau de brancura superior a 90 %.

Os custos (com base nos preços gerais de mercado) relativos à compra de papel reciclado com um grau de brancura de quase 100 % são cerca de 20 a 30 % superiores aos do papel reciclado com um grau de brancura inferior. Além disso, a utilização de papel reciclado com um grau de brancura superior (fabricado a partir de resíduos de consumo, por exemplo) contraria a ideia de reciclagem e, deste modo, constitui um sinal erróneo em matéria de política ambiental.

Neste contexto, coloco as seguintes perguntas à Comissão:

1. Que tipo de papel reciclado, e com que grau de brancura, compra a Comissão Europeia desde 2000?

2. Em que medida é a utilização de papel reciclado com um grau de brancura de quase 100 % compatível com as premissas estabelecidas no Livro Verde sobre a política integrada relativa aos produtos, exigindo que os contratos públicos sejam orientados para as considerações económicas e o consumo para os produtos ecológicos?

3. Como justifica ou compensa a Comissão Europeia os custos adicionais causados pela utilização de papel reciclado com um grau de brancura de 100 %?

4. Que forma de apelo à concorrência utilizará a Comissão no futuro, a fim de, em princípio, não excluir do processo de selecção os fornecedores de papel reciclado ecológico?

Resposta dada pelo Comissário Kinnock em nome da Comissão

(21 de Maio de 2003)

1. Até 2000, a Comissão utilizou o papel de reprografia reciclado Trend White fornecido pela firma Steinbeis Temming. O grau de brancura desse papel era de 80 %. Desde Janeiro de 2001, em resultado do concurso 99/32/Admin.D.2, a Comissão tem vindo a utilizar papel de reprografia 100 % reciclado a partir de papel usado (após consumo), com um grau de brancura ISO de 106 %.

2. A Comissão atribui grande importância à aquisição de produtos mais ecológicos e procura obter a melhor relação qualidade-preço possível. O fornecedor actual deste tipo de papel é detentor de várias certificações ambientais, nomeadamente, a ISO 14001, a National Association of Paper Merchants (NAPM) Recycled Mark, a Blue Engel e a Nordic Swan.

Por outro lado, o concurso acima referido solicitava aos participantes a inclusão no seu preço, não apenas do fornecimento do papel, mas também a prestação de serviços complementares, como um sistema de encomendas em linha pela Internet e a gestão das existências, com a entrega em mais de 700 pontos de entrega em 24 horas.

3. Os custos adicionais são justificados pela inclusão dos serviços referidos. O custo da prestação desses serviços pelo adjudicatário é inferior ao que resultaria da organização interna dos mesmos.

4. No contexto de um contratante global para o fornecimento de material de escritório, os concursos futuros desse tipo visarão a aquisição de papel ecológico que satisfaça, em simultâneo, os requisitos administrativos de comunicação eficiente da Comissão e os mais estritos critérios ecológicos.

Esta abordagem permitirá à Comissão abrir o mercado o mais possível aos produtores de papel ecológico, possibilitando assim a associação de custos baixos ao estrito respeito do ambiente.

Por fim, este assunto será tratado no quadro da implantação do sistema de ecogestão e auditoria (EMAS)(1) na Comissão. Na sequência da decisão da Comissão de 7 de Setembro de 2001(2), três serviços da Comissão (o Secretariado-Geral, a Direcção-Geral do Pessoal e Administração e a Direcção-Geral do Ambiente), juntamente com o recentemente criado Serviço de Infra-estruturas e Logística Bruxelas (OIB), porão em prática um sistema de gestão que lhe possibilitará melhorar continuamente, do ponto de vista ambiental, as suas actividades diárias.

(1) Regulamento (CE) no 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), JO L 114 de 24.4.2001.

(2) Decisão 2001/681/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) no 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [notificada com o número C(2001) 2504], JO L 247 de 17.9.2001.