92003E0769

PERGUNTA ESCRITA P-0769/03 apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão. Ampliação do porto de Altea (Alicante — Espanha).

Jornal Oficial nº 268 E de 07/11/2003 p. 0130 - 0131


PERGUNTA ESCRITA P-0769/03

apresentada por María Sornosa Martínez (PSE) à Comissão

(6 de Março de 2003)

Objecto: Ampliação do porto de Altea (Alicante Espanha)

O projecto de ampliação do porto de Altea para albergar instalações náutico-desportivas suscitou uma forte polémica na região em causa devido aos eventuais danos que, caso se leve a cabo o referido projecto, decorreriam para o litoral alicantino, já muito castigado pela forte pressão urbanística.

A Universidade de Almeria e a Universidade de Alicante elaboraram, no ano passado, estudos aprofundados sobre os prováveis danos ambientais do plano que, contradizendo o exposto pelos promotores da ampliação, concluem o seguinte:

- desde os anos 50 até à actualidade, as praias adjacentes ao porto de Altea perderam mais de 2,5 hectares (erosão, chuvas torrenciais, repercussões da sedimentação devido a obras para a barragem do rio Algar, consequências da primeira ampliação de 1986, etc.). Neste sentido, as obras de ampliação do porto poderiam implicar novas erosões e uma maior perda de superfície da praia;

- a zona de praia que se situa entre o porto e a ponta de Albir sofrerá os efeitos de uma menor penetração da ondulação, pelo que a areia não será suficientemente revolvida nem arejada e, em consequência, gerar-se-ão sedimentos que afectarão o substrato (aumento da matéria orgânica) que, por outra lado, afectará também a confortabilidade de uma praia de uso turístico (odores, etc.);

- é evidente que uma ampliação do porto supõe também um maior tráfego de embarcações e, por isso, uma maior presença de poluentes oleaginosos nas águas portuárias e limítrofes do porto;

- a ampliação do porto, e o consequente aumento da poluição, afectarão gravemente os já deteriorados bancos de posidonia oceanica e duas espécies marinhas: roaz corvineiro e tartaruga vulgar (ver também queixa 2001/2210, apresentada à Comissão pelo Fundo Mundial de Protecção da Natureza);

- as obras de ampliação provocarão turvação nas águas adjacentes ao porto, o que, ao impedir a passagem da luz, também afectará a posidonia, etc.

Perante o exposto e tendo em conta o conteúdo dos relatórios das duas universidades mencionadas, considera a Comissão que a ampliação do porto de Altea foi projectada em observância dos requisitos da Directiva 85/337/CEE(1), sendo um tipo de obra incluído no Anexo I e, por isso, sujeito ao disposto no no 1 do artigo 4o da referida directiva?

Como tenciona a Comissão intervir junto das autoridades espanholas para que, a julgar pela já substancial deterioração do litoral levantino e, em especial, dos seus bancos de posidonia, não se cometa um novo atentado ao meio ambiente com a futura ampliação do porto de Altea?

(1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

Resposta comumàs perguntas escritas P-0769/03 e E-0775/03dada pela Comissária M. Wallström em nome da Comissão

(3 de Abril de 2003)

Os factos que a Sra Deputada denuncia na pergunta escrita E-0769/03 foram objecto de uma queixa, no âmbito de cuja instrução a Comissão abordou as autoridades espanholas para lhes pedir observações acerca da aplicação da legislação comunitária no caso em apreço. A Comissão não recebeu ainda qualquer resposta das autoridades espanholas.

Consoante essa resposta, a Comissão porá em acção os meios que se impuserem para assegurar a observância do direito comunitário por parte das autoridades espanholas no caso em apreço e, nomeadamente, o cumprimento das Directivas do Conselho 85/337/CEE(1) (alterada pela Directiva 97/11/CE(2)), e 92/43/CEE(3).

Quanto ao seguimento das perguntas escritas E-1486/02 e E-1487/02, que a Sra Deputada menciona na pergunta escrita E-775/03, importa assinalar que, tendo analisado a resposta das autoridades espanholas em relação aos projectos de extracção de areias e regeneração de praias no litoral mediterrânico, a Comissão considerou que as autoridades espanholas tinham aplicado incorrectamente as directivas supracitadas, pelo que adoptou as medidas previstas para estes casos. Por outro lado, no seminário biogeográfico relativo à região mediterrânica, realizado em Bruxelas em Janeiro de 2003, foi estabelecida uma reserva geral para todos os tipos de habitats marinhos. Em consequência, a adequação da proposta dos Estados-Membros em relação ao habitat tipo 1 120 bancos de Posidonion deverá ser analisada na perspectiva dos resultados de um grupo de trabalho ad hoc que congrega peritos nacionais, a Comissão e outros parceiros e que foi constituído recentemente para reflectir aprofundadamente acerca de temas ligados à aplicação das directivas Habitats e Aves no meio marinho.

(1) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente JO L 175 de 5.7.1985 (Edição Especial Portuguesa: cap. 15, fasc. 6, p. 9).

(2) Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente JO L 73 de 14.3.1997.

(3) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens JO L 206 de 22.7.1992.