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6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/61 |
(2004/C 33 E/057)
PERGUNTA ESCRITA E-0648/03
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão
(5 de Março de 2003)
Objecto: Ausência de indemnização e de reabilitação das pessoas ilegalmente deportadas da Eslováquia em 1946 e 1947
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1. |
Tem a Comissão conhecimento de que a Lei n 88/1945, de 1 de Outubro de 1945, que vigorou durante 20 anos na antiga Checoslováquia, permitia que o Estado obrigasse, durante um período máximo de um ano, os homens entre os 16 e os 60 anos e as mulheres entre os 18 e os 55 anos a trabalhar fora do local de residência a fim de lutar contra catástrofes e situações de crise, bem como para executar obras públicas urgentes, com exclusão das mulheres grávidas, das mães com filhos e dos doentes? A obrigação de participar nesses trabalhos apenas podia ser imposta a indivíduos, e não a famílias inteiras, mantendo os visados a residência e os bens durante a sua ausência. |
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2. |
Tem a Comissão conhecimento de que, em 1946 e 1947, 43 546 pessoas foram compelidas a executar trabalhos forçados, os quais se prolongaram em muitos casos por mais de um ano em violação da lei, de que as pessoas foram colocadas longe do domicílio, sem alojamento nem remuneração condignos, na agricultura e outros sectores onde não existia qualquer situação de emergência, de que o exército e a polícia colocaram famílias inteiras, incluindo crianças e velhos, em vagões para gado a fim de transportá-las da actual Eslováquia para a actual República Checa, de que as respectivas habitações foram confiscadas a favor de novos ocupantes, operação que consistiu na prática naquilo a que hoje chamamos «depuração étnica» para as populações de língua húngara atingidas no Sul da Eslováquia e para os membros da grande comunidade Roma, sobretudo no Leste da Eslováquia? |
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3. |
Poderá a Comissão compreender a indignação das vítimas de tais medidas, originárias da Eslováquia e que hoje se encontram dispersas por aquele país, pela República Checa e por outros países sobretudo europeus, bem como dos respectivos descendentes, pelo facto de o Governo eslovaco ter entretanto decidido indemnizar e reabilitar as vítimas de actos ilegais cometidos pelas autoridades durante o período fascista de 1939/1945 e durante o período comunista de 1948/1989, sem no entanto adoptar medidas semelhantes a favor das vítimas de trabalhos forçados e de depuração étnica durante o período intermédio, considerado democrático, de 1945/1948, não tendo o Primeiro-Ministro eslovaco dando resposta às queixas que lhe foram dirigidas? |
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4. |
Que medidas poderá a Comissão adoptar, no momento em que a Eslováquia deverá aderir à UE, para ajudar a resolver satisfatoriamente um problema que se arrasta e recorda situações actualmente rejeitadas na União? |
Resposta dada por Günter Verheugen em nome da Comissão
(7 de Abril de 2003)
A Comissão está ao corrente da legislação checa do pós-guerra relativa aos membros das minorias húngara e alemã que vivem na República Checa. A Comissão efectuou uma análise completa dos decretos em questão emitidos pelo Presidente checo e da legislação conexa de 1945 e 1946, bem como dos aspectos relativos à legislação em matéria de restituição da República Checa dos anos 90.
As conclusões sumárias da análise da Comissão, apresentadas ao público em 18 de Outubro de 2002, não revelam quaisquer obstáculos à adesão à luz do acervo comunitário, dado que os decretos e as leis em questão deixaram de poder ser aplicados. Não se verificou que certos elementos discriminatórios da legislação checa em matéria de restituição no que diz respeito à confiscação de propriedade estivessem em contradição com o acervo, dado que tinham expirado todos os prazos para apresentar novas denúncias. A Comissão agradece ao Sr. Deputado ter salientado o facto de que a lei sobre o trabalho forçado a que se refere ter deixado de ser aplicável há já muito tempo.
A Comissão não pode entrar num debate sobre se uma dada lei foi ou não aplicada em conformidade com as disposições dessa lei num dado momento da História antes da primeira Comunidade Europeia ter começado a existir num Estado-Membro da UE ou num país terceiro. A Comissão recorda que o artigo 5 sda Carta dos Direitos do Homem Fundamentais da União Europeia proíbe terminantemente qualquer forma de escravidão ou de trabalho forçado, independentemente das circunstâncias.
A Comissão recorda que tanto o Parlamento Europeu como o Conselho Europeu adoptaram repetidamente a posição da Comissão, segundo a qual a República Eslovaca satisfaz os critérios de Copenhaga e estará em condições de implementar e fazer cumprir plenamente o acervo comunitário até à data de adesão. A Comunidade não tem competência em matéria de restituição ou compensação por injustiças históricas. Os Estados-Membros poderão optar por estabelecer certas condições ou limitações a essas medidas conforme considerem necessário, desde que estas últimas não estejam em conflito com outra legislação comunitária aplicável, tal como o princípio da não discriminação.
A Comissão aprecia todos os esforços dos actuais e futuros Estados-Membros para resolver as heranças pesadas e as injustiças do passado, e incentiva-os a persistir nesses esforços. As Comunidades foram fundadas com base na determinação comum de ultrapassar as tensões anteriormente existentes entre os povos da Europa. Ao abordar estas questões de natureza moral e psicológica, contribuem para o reforço do respeito e compreensão mútuos no seio da União.