92003E0624

PERGUNTA ESCRITA P-0624/03 apresentada por Robert Evans (PSE) à Comissão. Agregação de seguros e Regulamento (CEE) no 1408/71.

Jornal Oficial nº 242 E de 09/10/2003 p. 0157 - 0158


PERGUNTA ESCRITA P-0624/03

apresentada por Robert Evans (PSE) à Comissão

(25 de Fevereiro de 2003)

Objecto: Agregação de seguros e Regulamento (CEE) no 1408/71

Terá a Comissão conhecimento dos efeitos adversos resultantes para muitos cidadãos da UE do regime voluntário de pensões alemão introduzido nos anos noventa, que abrangia um período (a partir de 1939) frequentemente coberto por um seguro noutros países?

Um dos habitantes do meu círculo eleitoral estabeleceu-se no Reino Unido nos anos quarenta, onde reside há 60 anos. Inicialmente, não tinha direito a uma pensão alemã, embora tenha pago quotizações para o regime de seguro durante os três anos passados enquanto aprendiz (1936/1939). Quando, nos anos noventa, a lei alemã aplicável foi alterada, aquele procedeu ao pagamento das suas contribuições às autoridades alemãs e adquiriu o direito ao benefício de uma pensão.

Não obstante, a duplicação dos créditos tendo a primazia o regime de segurança britânico conduziu ao pagamento por parte do Estado alemão de um montante inferior ao que seria de esperar.

Afigura-se que, actualmente, ambos os países observaram os regulamentos comunitários em vigor (Regulamento (CEE) no 1408/71(1) e Regulamento (CEE) no 574/72(2) relativa às modalidades de aplicação e, nomeadamente, o seu artigo 15o), o que redunda em prejuízo para os cidadãos, incluindo o meu eleitor.

Terá a Comissão conhecimento desta situação deplorável e tencionará providenciar no sentido de a remediar?

(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(2) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

(24 de Abril de 2003)

Os Regulamentos (CEE) no 1408/71(1) e (CEE) no 574/72(2) coordenam mas não harmonizam os regimes de segurança social dos Estados-Membros. Sendo assim, continua a ser da competência de cada Estado-Membro determinar as especificidades dos seus regimes. Apesar de o Regulamento (CEE) no 1408/71 prever que uma pessoas não tem de pagar contribuições para a segurança social em dois Estados-Membros ao mesmo tempo, também prevê a possibilidade de inscrição num regime de seguro de pensão voluntário num Estado-Membro mesmo no caso de já estar inscrito num regime de seguro de pensão obrigatório noutro Estado-Membro, desde que a legislação do primeiro Estado-Membro permita esse tipo de cumulação. Nos termos da legislação alemã, é possível a uma pessoas pagar esse tipo de contribuições voluntárias se já tiver contribuído previamente de forma obrigatória ou voluntária para esse regime. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer alterações ocorridas neste aspecto da legislação alemã durante os anos 90.

Se existir uma sobreposição entre as contribuições para um regime de seguro voluntário e as contribuições para um regime de seguro obrigatório noutro Estado-Membro, as contribuições pagas para o regime de pensão voluntário não se perdem. De facto, as instituições de segurança social de cada país onde um trabalhador tenha estado segurado são obrigadas a calcular uma pensão nacional e uma pensão pro rata, comparar os dois valores e conceder ao trabalhador migrante o montante que lhe seja mais favorável.

A pensão nacional é a pensão calculada somente de acordo com as regras nacionais, tendo em conta apenas os períodos cumpridos nesse país. Sendo assim, os períodos de contribuição para um regime de pensão voluntário estão incluídos neste cálculo e devem, em princípio, aumentar o montante da pensão nacional.

De modo a determinar a pensão proporcional ou pro rata, é necessário em primeiro lugar calcular o montante teórico, que tem em conta a totalidade da carreira profissional da pessoas como se os períodos cumpridos no estrangeiro tivessem sido cumpridos no país em questão. Os períodos que se sobrepõem são contados uma só vez, e é neste contexto que o artigo 15o do Regulamento (CEE) no 574/72 prevê que os períodos de seguro obrigatório num Estado-Membro têm precedência sobre os períodos de seguro voluntário noutro Estado-Membro. A pensão pro rata é obtida quando se multiplica esse montante teórico por uma fracção cujo numerador representa a duração dos períodos de trabalho no país e o denominador todos os períodos considerados para determinar o montante teórico.

Como estas disposições asseguram que as contribuições para um regime de pensão voluntário não se percam, a Comissão interroga-se por que motivo o constituinte a cujo caso o Sr. Deputado se refere receberá uma pensão alemã inferior devido às contribuições para um regime de pensão voluntário. Se o Sr. Deputado dispuser de informações mais detalhadas sobre este caso específico, queira a enviá-las à Comissão para serem analisadas pelos seus serviços.

(1) Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

(2) Regulamento (CEE) no 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.