92003E0476

PERGUNTA ESCRITA E-0476/03 apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão. Direito de veto do Estado como accionista minoritário para proteger a continuidade de uma empresa e o serviço de correio universal nos Países Baixos.

Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2004 p. 0027 - 0029


PERGUNTA ESCRITA E-0476/03

apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão

(20 de Fevereiro de 2003)

Objecto: Direito de veto do Estado como accionista minoritário para proteger a continuidade de uma empresa e o serviço de correio universal nos Países Baixos

1. A Comissão confirma que não pretende autorizar o Estado holandês a continuar a exercer o direito de accionista com voto decisivo através da posse de uma golden share (acção preferencial) na sua qualidade de accionista minoritário da antiga empresa de correios estatal PTT, posteriormente chamada KPN e que, após a separação do sector dos telefones, se chama agora TPG pelo que o Estado deixa de ter um direito de veto relativamente às decisões estratégicas, como a aquisição por outra empresa?

2. A Comissão teve em consideração, neste contexto, que numa parte da distribuição de correio nomeadamente, a distribuição diária ao domicílio de correspondência de peso reduzido ao contrário do que gostaria, ainda existe a possibilidade de manutenção de um monopólio, também a fim de poder servir as zonas rurais e periféricas nas mesmas condições que as grandes cidades e as regiões centrais, e que a eventual falência desta empresa causaria problemas insolúveis?

3. Qual é a diferença relativamente a outras situações onde a Comissão permitiu aos Estados-Membros a posse de uma golden share, como num caso comparável em Espanha sobre o qual o advogado-geral do Tribunal de Justiça Europeu emitiu parecer em 6 de Fevereiro de 2003?

4. Por que motivo a Comissão surpreendeu o governo holandês com o seu pedido, em vez de primeiro procurar em conjunto uma solução juridicamente defensável para o problema que constatou?

5. A reposição da propriedade do Estado sobre uma maioria das acções normais da TPG é o único meio de manter o direito de veto relativamente às decisões estratégicas desta empresa sem contrariar o desejo da Comissão?

6. De que outra forma que não a referida no no 5 poderá o Estado holandês dispor novamente do direito de veto relativamente às decisões estratégicas?

7. A Comissão tenciona esclarecer completamente os seus critérios ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros ou deseja agora deixar isso a cargo de decisões do Tribunal de Justiça Europeu?

Fonte: jornal holandês De Volkskrant, 7 de Fevereiro de 2003

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(25 de Março de 2003)

1. A Comissão considera que certas disposições dos estatutos da sociedade TNT Post Groep N.V. relativas à representação privilegiada do Estado neerlandês no Colégio dos Comissários, que nomeia os membros do Comité de gestão da sociedade e exerce um controlo sobre a sua política de gestão, bem como sobre o desenvolvimento geral das suas actividades, são incompatíveis com o direito comunitário em matéria de circulação de capitais e de direito de estabelecimento. Do mesmo modo, a Comissão considera que os direitos especiais de aprovação de certas decisões tomadas pelos órgãos competentes da sociedade, atribuídos ao detentor da acção privilegiada (o Estado neerlandês), são incompatíveis com as disposições dos artigos 56o e 43o do Tratado CE. Estas disposições levaram a Comissão a lançar um procedimento de infracção em relação aos Países Baixos, conforme especificado no comunicado de imprensa emitido pela Comissão em 5 de Fevereiro de 2003.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça concluiu que os Estados-Membros podem reter um certo grau de influência em empresas privatizadas cuja actividade consista na prestação de serviços de interesse público ou estratégicos. Contudo, estas restrições à livre circulação de capitais devem ser justificadas, quer através das excepções mencionadas ao artigo 58o do Tratado CE, quer ao abrigo de razões imperiosas de interesse geral, e desde que as medidas tomadas respeitem os princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

2. A prestação permanente de um serviço universal no domínio postal é definida pela Directiva 97/67/CE do Parlamento e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço(1). A este respeito, a Comissão constata que os direitos associados à acção privilegiada em causa não são unicamente relativos à oferta do serviço universal, mas referem-se também à oferta dos outros serviços postais que não fazem parte deste último. Quanto às situações de monopólio, só podem existir sob reserva do estrito respeito do direito comunitário.

3. O processo no qual o Advogado-Geral do Tribunal de Justiça proferiu o seu parecer de 6 de Fevereiro de 2003 refere-se aos poderes especiais de que a Espanha dispõe na Lei de privatização no 5/1995, de 23 de Março de 1995. A Comissão considera que estes poderes especiais constituem uma infracção à livre circulação de capitais e ao direito de estabelecimento, motivo pelo qual foi decidido interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça. O parecer proferido pelo Advogado-Geral não condiciona o julgamento que o Tribunal de Justiça emitirá quanto a este processo.

4. A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 226o do Tratado CE, tinha enviado, em 28 de Julho de 2000, uma notificação de incumprimento relativa aos poderes especiais detidos pelos Países Baixos na TNT Post Groep N.V. Ao envio desta notificação seguiu-se, em 26 de Setembro de 2000, uma reunião técnica com as autoridades neerlandesas sobre as disposições contestadas da legislação neerlandesa. Além disso, os importantes acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2002, que confirmaram amplamente os princípios constantes da comunicação interpretativa da Comissão de 19 de Julho de 1997, foram objecto de um comunicado de imprensa da Comissão, emitido na mesma data.

5. O artigo 295o do Tratado CE determina que O presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros. De acordo com esta disposição, os Estados-Membros têm o direito de nacionalizar ou privatizar, muito embora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a execução de uma decisão de privatização (por exemplo) deva efectuar-se no respeito dos princípios do direito comunitário, em especial da livre circulação de capitais. Por conseguinte, embora a Comissão não tenha por missão pronunciar-se sobre as escolhas estratégicas e políticas dos Estados-Membros que visem permitir um controlo sobre o desenrolar das actividades de sociedades privadas, tem no entanto por missão assegurar o respeito do direito comunitário. Em relação a este aspecto, ver igualmente as respostas às perguntas 1 e 6.

6. Como mencionado na resposta à pergunta 1, a jurisprudência do Tribunal de Justiça concluiu que os Estados-Membros podem reter um certo grau de influência em empresas privatizadas cuja actividade consista na prestação de serviços de interesse público ou estratégicos. Contudo, estas restrições à livre circulação de capitais devem ser justificadas, quer através das excepções mencionadas ao artigo 58o do Tratado CE, quer ao abrigo de razões imperiosas de interesse geral, e desde que as medidas tomadas respeitem os princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

7. A fim de informar as autoridades nacionais e os agentes económicos dos Estados-Membros sobre a forma como a Comissão interpreta as disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento, a Comissão adoptou, em 19 de Julho de 1997, uma comunicação relativa a certos aspectos jurídicos dos investimentos intracomunitários. Os princípios enunciados nesta comunicação baseiam-se essencialmente no Tratado CE e na jurisprudência consagrada pelo Tribunal de Justiça, que continua a ser, evidentemente, o único órgão competente para efeitos de interpretação do direito comunitário.

Tratando-se de duas liberdades fundamentais, esta comunicação interpretativa justifica-se, tanto mais que se tratam de disposições directamente aplicáveis do Tratado CE. Assim, conforme o Tribunal teve ocasião de afirmar em várias ocasiões, este tipo de disposições não necessita de qualquer medida de aplicação, porque são suficientemente precisas e incondicionais. Além disso, a jurisprudência comunitária confirma que as próprias instituições comunitárias não podem limitar o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE. Os princípios essenciais da comunicação foram amplamente confirmados pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (acórdãos do Tribunal de 4 de Junho de 2002 Comissão/França, C-483/99, Comissão/Bélgica, C-503/99, e Comissão/Portugal, C-367/98).

(1) JO L 15 de 21.1.1998.