92003E0394

PERGUNTA ESCRITA E-0394/03 apresentada por Salvador Jové Peres (GUE/NGL) ao Conselho. Eventual violação de regulamentos do Conselho relativos ao tomate transformado.

Jornal Oficial nº 222 E de 18/09/2003 p. 0196 - 0196


PERGUNTA ESCRITA E-0394/03

apresentada por Salvador Jové Peres (GUE/NGL) ao Conselho

(13 de Fevereiro de 2003)

Objecto: Eventual violação de regulamentos do Conselho relativos ao tomate transformado

Na reunião do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas realizada em 15 de Janeiro de 2002, as quantidades de tomate comunicadas pelos Estados-Membros foram objecto de parecer favorável, pelo que, uma vez que não foi excedido o limite comunitário, a totalidade da ajuda foi aceite para todos os países. Não obstante, a Comissão não chegou a oficializar o referido acordo mediante a apresentação do regulamento pertinente.

Na sua proposta de medidas destinadas à reunião do Comité de Gestão de Frutas e Produtos Hortícolas de 28 de Janeiro de 2002, a Comissão aceitou pedidos de ajuda provenientes de Itália.

Considera o Conselho que esses pedidos de ajuda foram objecto dos controlos exigidos nos termos dos regulamentos (CE) no 2201/96(1) e (CE) no 449/2001(2)?

Considera o Conselho que o no 2 do artigo 23o do Regulamento (CE) no 449/2001 (que fixa o dia 10 de Dezembro como data limite para que os Estados-Membros comuniquem à Comissão a quantidade total para a qual foi solicitada ajuda) não foi violado?

Tem o Conselho conhecimento da data em que foi convocada a reunião do Comité de Gestão de Frutas e Produtos Hortícolas de 28 de Janeiro de 2002 e das razões de tal convocação?

Caso se tenha verificado uma violação dos regulamentos supramencionados, que medidas tenciona adoptar o Conselho?

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

Resposta

(13 de Maio de 2003)

Os trabalhos no âmbito do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas da Comissão não são da competência do Conselho, pelo que o Conselho não se pode pronunciar sobre o assunto.