PERGUNTA ESCRITA P-0245/03 apresentada por Mario Borghezio (NI) à Comissão. Imposições francesas sobre as cervejas trapistas de importação e protecção das cervejas artesanais.
Jornal Oficial nº 222 E de 18/09/2003 p. 0172 - 0173
PERGUNTA ESCRITA P-0245/03 apresentada por Mario Borghezio (NI) à Comissão (28 de Janeiro de 2003) Objecto: Imposições francesas sobre as cervejas trapistas de importação e protecção das cervejas artesanais Atendendo ao facto de terem sido recentemente promulgadas, em França, disposições que prevêem uma imposição especial para as cervejas com teor alcoólico superior a 8,5 %. Considerando que esta medida afectaria exclusivamente as cervejas de importação e, em particular, as cervejas trapistas, produzidas na Bélgica, segundo métodos tradicionais. Salientando que tal medida parece contrariar o disposto no artigo 90o do Tratado CE, que dispõe que nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. Não julga a Comissão que é necessário intervir urgentemente junto das autoridades francesas, a fim de serem revogadas as disposições em causa, que constituem uma grave violação dos princípios do mercado comum europeu e do princípio da livre concorrência? Considera possível a Comissão o estabelecimento de um programa de apoio global à produção das cervejas artesanais produzidas segundo métodos tradicionais, como a dos monges trapistas, que representam uma produção de valor e de qualidade, símbolo do tradicional saber viver europeu? Resposta do Comissário Frederik Bolkestein em nome da Comissão (20 de Março de 2003) 1. Desde a adopção, pela França, da regulamentação que estabelece o imposto especial sobre a cerveja com um teor alcoólico superior a 8,5 %, a Comissão tem recebido várias queixas por parte das cervejeiras estabelecidas nos diversos Estados-Membros que comercializam essa cerveja em França. No seguimento dessas queixas, a Comissão enviou, em 27 de Dezembro de 2002, um ofício às autoridades francesas, chamando a sua atenção para as consequências dessa tributação sobre a comercialização, em França, de cerveja com um teor alcoólico superior a 8,5 %, proveniente de outros Estados-Membros. A França ainda não respondeu formalmente a esse ofício. No entanto, parece ter decidido suspender a medida fiscal acima referida. Entretanto, a Comissão continua a examinar a disposição francesa com base no Tratado CE e no direito derivado. Se desse exame se concluir que as disposições comunitárias foram violadas e não puder ser encontrada uma solução satisfatória, a Comissão não deixará de iniciar contra a França o procedimento de incumprimento previsto no artigo 226o do Tratado CE. 2. A Comissão considera que não lhe compete elaborar um programa de ajuda geral à produção de cerveja artesanal. Aliás, a elaboração de um programa desse tipo nunca foi solicitada à Comissão pelo sector de produção de cerveja artesanal forte. Além disso, a Comissão chama a atenção do Sr. Deputado para o artigo 4o da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas(1), que permite aos Estados-Membros aplicarem taxas reduzidas à cerveja fabricada por pequenas empresas cervejeiras independentes. Os produtores de cerveja artesenal forte são frequentemente empresas de pequenas dimensões, pelo que podem beneficiar dessas taxas reduzidas, se os Estados-Membros em que estão estabelecidos recorrerem a essa opção (trata-se dos Estados-Membros seguintes: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia e Reino Unido). Por último, é conveniente acrescentar que a Comunidade instituiu em 1992 as regras para o reconhecimento e a protecção, a nível comunitário, dos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Essas disposições constam do Regulamento (CEE) no 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(2). Os produtores de cerveja artesanal fabricada segundo métodos tradicionais, como a dos monges trapistas a que o Sr. Deputado faz referência, podem solicitar o reconhecimento de um certificado de especificidade pela Comunidade, devendo, para o efeito, contactar as autoridades nacionais. Todavia, só pode ser emitido um certificado de especificidade a um produto específico que satisfaça as condições estabelecidas no regulamento, não podendo tratar-se de um programa geral. O exame efectua-se numa base casuística. (1) JO L 316 de 31.10.1992. (2) JO L 208 de 24.7.1992.