PERGUNTA ESCRITA P-0183/03 apresentada por Jean-Louis Bernié (EDD) à Comissão. Derrogações para a caça às aves migradoras.
Jornal Oficial nº 161 E de 10/07/2003 p. 0190 - 0191
PERGUNTA ESCRITA P-0183/03 apresentada por Jean-Louis Bernié (EDD) à Comissão (24 de Janeiro de 2003) Objecto: Derrogações para a caça às aves migradoras No âmbito das negociações em curso para o alargamento, a Comissão terá concedido, a Malta, derrogações relativas à caça às aves migradoras na Primavera. É isto exacto? No caso afirmativo, quais são os termos dessas derrogações? Solicitou a França derrogações para a caça às aves migradoras? No caso afirmativo, quais e quando poderá obtê-las? Resposta do Comissário Verheugen em nome da Comissão (14 de Fevereiro de 2003) A aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(1) foi negociada no âmbito do capítulo Ambiente das negociações de adesão com Malta. No que respeita à caça às aves migradores na Primavera, foi acordado que, a contar da adesão, Malta aplicará as disposições pertinentes da directiva. Porém, o artigo 9o da referida directiva permite excepções em determinadas condições muito rigorosas. Se pretender autorizar a caça de primavera, Malta terá de assegurar que são cumpridos todos os requisitos do artigo 9o e que a autorização se processa em condições estritamente controladas e se limita a pequenas quantidades. Ademais, o recurso ao artigo 9o é objecto de um controlo periódico pela Comissão e, nesse caso, Malta compromete-se a enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a eventual aplicação do referido artigo. Por conseguinte, a contar da adesão, a caça às aves em Malta só pode realizar-se dentro dos limites previstos na directiva. Pergunta o Sr. Deputado se França solicitou derrogações relativas à caça de aves migratórias. A este respeito, importa recordar que os Estados-Membros não devem solicitar derrogações relativamente à caça de aves protegidas. Porém, no que respeita à fixação das épocas de caça, França baseou a sua legislação nas disposições do no 4 do artigo 7o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, em vez de recorrer ao artigo 9o para estabelecer uma derrogação às disposições em matéria de caça do artigo 7o da mesma directiva. O artigo 2o do decreto 2000-754 de França prevê todavia a possibilidade de prorrogar o período de captura, detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves em pequenas quantidades. Na sua decisão, o Conselho de Estado não chegou a uma conclusão quanto à legalidade do artigo 2o do decreto 2000-754, tendo considerado que, para responder a essa pergunta, é necessário saber se é possível aplicar o no 1, alínea c), do artigo 9o da Directiva 79/409/CEE do Conselho para conceder derrogações em matéria de caça e, em especial, para propôr a extensão das épocas de caça. Por este motivo, em Janeiro de 2002, o Conselho de Estado de França dirigiu-se ao Tribunal de Justiça Europeu com várias perguntas relativas à interpretação do possível recurso às derrogações em matéria de caça. Provavelmente, não será possível prestar mais esclarecimentos sobre esta questão até o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre um pedido de decisão a título prejudicial submetido recentemente pelo Conselho de Estado de França. (1) JO L 103 de 25.4.1979.