PERGUNTA ESCRITA E-0178/03 apresentada por Antonios Trakatellis (PPE-DE) à Comissão. Parque de víboras em Milos: protecção da saúde pública e violação da legislação ambiental.
Jornal Oficial nº 268 E de 07/11/2003 p. 0076 - 0078
PERGUNTA ESCRITA E-0178/03 apresentada por Antonios Trakatellis (PPE-DE) à Comissão (30 de Janeiro de 2003) Objecto: Parque de víboras em Milos: protecção da saúde pública e violação da legislação ambiental Organizações locais e profissionais de Milos denunciam a tentativa de criação, com base num estudo ambiental especial intitulado Programa sobre o biótopo da víbora em Milos, de um parque de víboras em Milos, em violação da legislação comunitária e ameaçando a saúde pública com uma espécie de serpente venenosa, cuja existência não está ameaçada na Grécia. Denunciam, nomeadamente, o não respeito das disposições da Directiva 92/43/CEE(1), relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, e em particular do no 3 do artigo 6o que refere que as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projectos depois de se terem assegurado de que não afectarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública. Além do mais, com base no estudo em questão, propõe-se, através de num decreto presidencial, incluir 60 % da ilha no parque de protecção às serpentes, o que constitui uma violação e uma deturpação dos objectivos e do conteúdo da Directiva 92/43/CEE e da rede Natura 2000, por ameaça à saúde pública, bem como importação não controlada de espécies de serpentes estranhas à fauna natural da ilha. 1. Que medidas irá a Comissão tomar face, por um lado, à infracção da directiva sobre a preservação dos ecossistemas naturais e da fauna e flora selvagens e da rede Natura 2000, dado que foram violadas disposições concretas no processo para a criação do parque da víbora em Milos e, por outro, à violação das disposições da directiva em questão, com a importação de serpentes estranhas à fauna local de Milos. 2. Que medidas irá a Comissão tomar face aos riscos e ameaças para a saúde pública na ilha de Milos, em particular as regiões habitadas, que representa a criação em 60 % da ilha de um parque de serpentes e a importação não controlada de outras serpentes estranhas à fauna natural da ilha de Milos. 3. Que projectos ou estudos foram propostos ou co-financiados pela Comunidade para a criação do parque da víbora em Milos e como irá a Comissão fazer face, de um modo geral, a fenómenos de má gestão do financiamento comunitário de obras ou projectos para a protecção do ambiente quando os objectivos e o conteúdo da Directiva 92/43/CEE e na rede Natura 2000 são deturpados por medidas desproporcionadas de protecção (por exemplo 60 % da superfície da ilha de Milos)? (1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão (27 de Março de 2003) 1. A Vipera schweizeri é uma espécie endémica da Grécia, incluída no Anexo II da Directiva 92/43/CEE(1) como espécie prioritária e no seu Anexo IV como espécie de interesse comunitário, que exige protecção rigorosa. A Vipera schweizeri é uma espécie ameaçada a nível mundial, dado que a sua presença apenas é confirmada em quatro pequenas ilhas das Cíclades ocidentais. 90 % da população da espécie está concentrada em Milos, encontrando-se, nomeadamente, a oeste de Milos, numa região pouco povoada, que conserva em grande parte as suas especificidades naturais, de grande qualidade ambiental. No âmbito da proposta de lista nacional para a rede Natura 2000, a Grécia propôs três sítios para a protecção da espécie: um na ilha de Milos, mais concretamente na costa oeste da ilha (código GR422005), e dois nas ilhas de Kimolos e Siphnos, Nisos Polyaigos-Kimolos (código GR4220006) e Siphnos-Prophitis Ilias (código GR4220008). O mais recente seminário biogeográfico mediterrânico realizado em Bruxelas (29 a 31 de Janeiro de 2003) concluiu que a representação da espécie era suficiente. No entanto, na medida em que subsistem ainda reservas científicas, a Grécia deve examinar melhor a delimitação dos sítios, bem como a presença da espécie no sítio de Prophitis Ilias na ilha de Milos (código GR4220020), que figurava inicialmente na lista grega de sítios de importância comunitária propostos. Com base numa denúncia recebida em Abril de 2000, que mencionava a ausência de protecção da víbora de Milos, nomeadamente face às actividades extractivas, a Comissão deu início a um inquérito. Segundo as informações fornecidas pela Grécia, foi elaborado um estudo ambiental específico destinado a definir de forma adequada a delimitação das zonas Natura 2000 na ilha. Após a sua aprovação, esse plano de gestão deverá conduzir à adopção de um sistema de protecção completo e eficaz da espécie e dos seus habitats. O sistema constará de um estudo ambiental específico aprovado, de um decreto presidencial que vise proteger a espécie e os seus habitats e de um organismo de gestão responsável pela aplicação das disposições do quadro jurídico. À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que a Grécia não tomou todas as medidas necessárias para instaurar e implantar um sistema eficaz de protecção rigorosa da Vipera schweizeri em Milos, que proíba o abate intencional de espécimes selvagens, a perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, dependência, hibernação e migração, bem como a deterioração ou a destruição dos seus locais de reprodução ou das suas áreas de repouso. Com efeito, a Comissão estima que a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do no 1, alíneas a), b) e d), do artigo 12o da Directiva 92/43/CEE e, por esse motivo, deu início, em Outubro de 2002, ao procedimento de infracção previsto no artigo 226o do Tratado CE. 2. Relativamente às espécies incluídas no Anexo IV, como a Vipera schweizeri, o artigo 12o da Directiva 92/43/CEE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no processo Caretta caretta(2), prevê a instauração e a aplicação eficaz de um sistema de protecção rigoroso. É verdade que, no interesse da saúde e da segurança públicas, os Estados-Membros podem não aplicar as disposições do artigo 12o. No entanto, em conformidade com o artigo 16o da Directiva 92/43/CEE, essa derrogação pressupõe a inexistência de uma outra solução satisfatória e não deve prejudicar a manutenção, num estado de conservação favorável, das populações da espécie na sua área natural de distribuição. A Comissão não dispõe de informações no que respeita à introdução não controlada de outras espécies estrangeiras na fauna insular local. Convém notar que o artigo 22o da Directiva 92/43/CEE deixa para os Estados-Membros uma grande margem de apreciação nesta matéria. Com efeito, os Estados-Membros devem garantir que a introdução intencional de uma espécie não indígena no seu território seja regulamentada de modo a não prejudicar os habitats naturais na sua área de distribuição natural, nem a fauna e a flora selvagens indígenas e, se o julgarem necessário, proibirão tal introdução. Assinale-se que o estudo ambiental específico proíbe a introdução não controlada de outras espécies estranhas à fauna local. 3. Não existe qualquer projecto relativo à protecção da Vipera schweizeri co-financiado pelo instrumento financeiro LIFE. Um projecto destinado a proteger a víbora de Milos foi co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no âmbito do Programa Operacional (PO) Ambiente 1994/1999 e, nomeadamente, da sua medida no 3.1 relativa à protecção das espécies protegidas. Esse projecto, intitulado protecção do biótopo da víbora de Milos (número de código 3.1.01), beneficiou de uma ajuda financeira de 75 %, num orçamento total inicialmente previsto de 221 641 ecus. No final de 2000, tinham sido gastos 127 253 ecus. Esse orçamento terá servido para acções de informação/sensibilização, para a realização de um estudo sobre as medidas a tomar para proteger a víbora de Milos e para um estudo sobre a construção de um Centro de informação para visitantes. (1) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992. (2) Acórdão do Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, Comissão contra República Helénica, processo C-103/00, Colectânea de Jurisprudência.