92003E0164

PERGUNTA ESCRITA P-0164/03 apresentada por Francesco Speroni (NI) à Comissão. Concorrência entre estabelecimentos bancários.

Jornal Oficial nº 280 E de 21/11/2003 p. 0038 - 0039


PERGUNTA ESCRITA P-0164/03

apresentada por Francesco Speroni (NI) à Comissão

(24 de Janeiro de 2003)

Objecto: Concorrência entre estabelecimentos bancários

A maior parte dos estabelecimentos bancários italianos cobra aos seus clientes despesas consideráveis, que chegam a ultrapassar a centena de euros, quando estes pretendem encerrar contas correntes; as despesas são ainda maiores no caso de transferência de títulos, ainda que não materiais.

São igualmente cobradas despesas quando o cliente decide cessar a relação bancária devido a modificações unilaterais, que lhe são desfavoráveis, das condições aplicadas.

Esta atitude trava obviamente uma eventual decisão de recorrer aos serviços de um estabelecimento concorrente, uma vez que na avaliação económica da mudança há que ter em conta não só as novas condições oferecidas pelo novo banco, mas também as despesas a pagar ao anterior.

O facto de estas despesas de encerramento variarem consideravelmente de um estabelecimento para outro leva a pensar que as mesmas não se referem a um serviço efectivo mas constituem, precisamente, um modo de desencorajar a cessação de uma relação bancária.

Considera a Comissão que esta prática é compatível com as regras da livre concorrência?

Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

(18 de Fevereiro de 2003)

Nos termos da legislação da concorrência da União, os preços não podem ser fixados de forma concertada, isto é, através de acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas (artigo 81o do Tratado CE). Para qualquer intervenção ao abrigo do artigo 81o, a alegação de que existe um comportamento colusório teria de ser fundamentada com provas. A pergunta escrita do Sr. Deputado refere que as despesas variam consideravelmente de uma instituição para outra, o que parece indicar que não existe tal situação de colusão.

O artigo 82o do Tratado CE proíbe o abuso de posição dominante. Para avaliar a existência de uma possível posição dominante, tomam-se em conta factores como a quota de mercado, a existência no mercado de concorrentes credíveis e outros factores que podem permitir às empresas envolvidas evitar a concorrência. Com base nas informações de que a Comissão dispõe, nenhum banco individual tem uma posição dominante no mercado das contas à ordem em Itália. Dado que, alegadamente, a maioria dos bancos italianos está a cobrar encargos elevados pelo encerramento de contas, o artigo 82o poderia ser aplicado, caso se pudesse comprovar a existência de uma posição dominante colectiva. Contudo, a Comissão não possui elementos que sugiram que, no mercado das contas à ordem, a maioria dos bancos italianos não concorre entre si e não está exposta à concorrência real ou potencial dos restantes.

Além disso, a Comissão gostaria de assinalar que a legislação comunitária da concorrência se aplica quando o comércio entre os Estados-Membros pode ser afectado de forma significativa. Da informação fornecida resulta que os problemas de concorrência estão, no essencial, relacionados com o mercado italiano a ele confinados; consequentemente, a autoridade nacional da concorrência (que para o sector bancário é o Banca d'Italia) estaria melhor colocada para avaliar as preocupações de concorrência suscitadas na questão. A Comissão informou o Banca d'Italia da preocupação manifestada.