27.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 78/12


(2004/C 78 E/0013)

PERGUNTA ESCRITA E-0072/03

apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL) à Comissão

(23 de Janeiro de 2003)

Objecto:   Riscos resultantes da venda, como carne fresca, de carne descongelada e obrigação de advertir os consumidores para os perigos de uma nova congelação

1.

Tem a Comissão conhecimento de que a carne congelada importada para a UE é descongelada e vendida como carne fresca, como a carne de coelho importada no início de 2002 da China para os Países Baixos que foi vendida em supermercados no Natal desse ano e que se provou estar estragada?

2.

Está a Comissão de acordo com a informação do serviço neerlandês de inspecção dos mercados, segundo a qual é bastante habitual importar carne congelada e vendê-la como carne fresca sem informar os consumidores desse facto?

3.

Tem a Comissão conhecimento de que o mesmo sucede com os animais selvagens que são caçados ao longo de todo o ano e cuja carne é vendida como fresca por ocasião das festas de fim de ano depois de ter estado congelada durante um longo período?

4.

Pode a Comissão confirmar que esta situação causa sobretudo problemas se o comprador congelar de novo em casa a carne descongelada para a consumir mais tarde, o que deteriora rapidamente a sua qualidade?

5.

É actualmente obrigatório nalguns Estados-Membros indicar na embalagem que a carne já esteve congelada? Em caso afirmativo, em que Estados-Membros?

6.

Tenciona a Comissão fomentar em toda a UE a obrigação de os vendedores de carne embalada distinguirem claramente entre carne conservada anteriormente num congelador e carne proveniente de animais abatidos pouco antes, bem como a obrigação de advertir os consumidores para os perigos de voltar a congelar carne que já antes tenha estado congelada?

Fonte: «Rotterdams Dagblad» de 28 de Dezembro de 2002.

Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão

(17 de Março de 2003)

1.

A Comissão não tem conhecimento de nenhumas reclamações ou relatórios sobre a comercialização de carne de coelho estragada importada da China. Se se registou essa comercialização, parte-se do princípio de que as autoridades competentes dos Países Baixos tomaram as medidas de protecção adequadas.

2.

A Comissão está a solicitar informações às autoridades competentes dos Países Baixos quanto à alegação formulada na segunda pergunta e enviará ao Sr. Deputado uma informação escrita com os resultados obtidos.

3.

A Comissão não dispõe de informações sobre as alegadas práticas dos Estados-Membros respeitantes à carne de animais domésticos, carne de coelho ou carne de caça selvagem.

A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, refere-se à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1). O n 1 do artigo 2 exige que a rotulagem utilizada não induza o comprador em erro no que respeita às características do género alimentício, nem lhe atribua efeitos ou propriedades que aquele não possua.

4.

A congelação da carne pode afectar as suas qualidades organolépticas de aparência, cheiro e sabor. A descongelação de carne congelada provoca a formação de fluidos. Estes fluidos constituem um bom meio para o crescimento de bactérias, sendo susceptível de reforçar a deterioração microbiológica e o crescimento de bactérias patogénicas. A recongelação e posterior descongelação da carne podem acelerar o fenómeno.

5.e

6. A Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (2) exige que estes géneros alimentícios contidos em embalagens destinadas aos consumidores incluam uma mensagem clara do tipo «não voltar a congelar após descongelação». Além disso, no tocante à carne de aves de capoeira, o Regulamento (CEE) n 1906/90, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (3), determina que a carne de aves de capoeira vendida sob as apresentações «fresca», «congelada» ou «ultracongelada» deve ter sempre sido mantida no estado referido.


(1)  JO L 109 de 6.5.2000.

(2)  JO L 40 de 11.2.1989.

(3)  JO L 173 de 6.7.1990.