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27.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 78/693 |
(2004/C 78 E/0740)
PERGUNTA ESCRITA E-3908/02
apresentada por Caroline Lucas (Verts/ALE) à Comissão
(14 de Janeiro de 2003)
Objecto: Malta
Durante as negociações de adesão, a UE concedeu a Malta uma derrogação para a caça da Primavera da codorniz comum (coturnix coturnix) e da rola comum (streptopelia turtur) nas ilhas. A Comissão indicou previamente que esta derrogação está sujeita a «condições estritas».
Pode a Comissão indicar as razões pelas quais foi concedida uma derrogação a Malta?
Pode a Comissão igualmente indicar quais são estas «condições estritas» e se Malta é obrigada a efectuar concessões em troca desta derrogação? Além disso, como tenciona a Comissão verificar se Malta respeita os seus compromissos neste domínio?
Resposta do Comissário Verheugen em nome da Comissão
(14 de Fevereiro de 2003)
No que respeita à caça da codorniz e da rola comum, não foi concedida a Malta nenhuma derrogação para além do disposto no artigo 9 o da directiva relativa às aves (1). O artigo 9 o da referida directiva do Conselho permite excepções, quando não exista outra solução satisfatória, em determinadas condições muito rigorosas.
Isto significa que, se pretender autorizar a caça de primavera a estas espécies, Malta terá de assegurar que são cumpridos todos os requisitos do artigo 9 o e que a autorização se processa em «condições estritamente controladas» e se limita a «pequenas quantidades». Ademais, o recurso ao artigo 9 o é objecto de um controlo periódico pela Comissão e, nesse caso, Malta compromete-se a enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a eventual aplicação do referido artigo.
(1) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979.