27.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 78/693


(2004/C 78 E/0740)

PERGUNTA ESCRITA E-3908/02

apresentada por Caroline Lucas (Verts/ALE) à Comissão

(14 de Janeiro de 2003)

Objecto:   Malta

Durante as negociações de adesão, a UE concedeu a Malta uma derrogação para a caça da Primavera da codorniz comum (coturnix coturnix) e da rola comum (streptopelia turtur) nas ilhas. A Comissão indicou previamente que esta derrogação está sujeita a «condições estritas».

Pode a Comissão indicar as razões pelas quais foi concedida uma derrogação a Malta?

Pode a Comissão igualmente indicar quais são estas «condições estritas» e se Malta é obrigada a efectuar concessões em troca desta derrogação? Além disso, como tenciona a Comissão verificar se Malta respeita os seus compromissos neste domínio?

Resposta do Comissário Verheugen em nome da Comissão

(14 de Fevereiro de 2003)

No que respeita à caça da codorniz e da rola comum, não foi concedida a Malta nenhuma derrogação para além do disposto no artigo 9 o da directiva relativa às aves (1). O artigo 9 o da referida directiva do Conselho permite excepções, quando não exista outra solução satisfatória, em determinadas condições muito rigorosas.

Isto significa que, se pretender autorizar a caça de primavera a estas espécies, Malta terá de assegurar que são cumpridos todos os requisitos do artigo 9 o e que a autorização se processa em «condições estritamente controladas» e se limita a «pequenas quantidades». Ademais, o recurso ao artigo 9 o é objecto de um controlo periódico pela Comissão e, nesse caso, Malta compromete-se a enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a eventual aplicação do referido artigo.


(1)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 relativa à conservação das aves selvagens, JO L 103 de 25.4.1979.