92002E3838

PERGUNTA ESCRITA E-3838/02 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão. Investigação do OLAF sobre cursos de formação em Espanha.

Jornal Oficial nº 155 E de 03/07/2003 p. 0197 - 0198


PERGUNTA ESCRITA E-3838/02

apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão

(9 de Janeiro de 2003)

Objecto: Investigação do OLAF sobre cursos de formação em Espanha

Poderia a Comissão fornecer informações relativas à investigação externa lançada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre o Estado espanhol, em 22 de Outubro de 2002, com base nas denúncias apresentadas em Espanha sobre a área da formação profissional financiada pelo orçamento comunitário (FSE)?

Poderia a Comissão fornecer informações pormenorizadas sobre os projectos atribuídos à Comunidade da Galiza no âmbito do Fundo Social Europeu? Em perguntas anteriores já foi solicitado que se procedesse a uma investigação sobre o uso fraudulento, por parte da Xunta de Galicia (Espanha), da planificação e parceria exigidos pelo FSE. Poderá a Comissão Europeia informar se deu início a qualquer investigação ou se interrogou a Xunta de Galicia sobre este assunto?

Resposta dada por Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

(25 de Fevereiro de 2003)

Relativamente às irregularidades que poderiam ter sido cometidas em Espanha em matéria de formação profissional financiada pelo orçamento comunitário (Fundos Estruturais), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) lançou um inquérito externo em 22 de Outubro de 2002. Trata-se de um caso de assistência operacional, pelo facto de as autoridades espanholas já terem sido notificadas. No entanto, as informações obtidas no decurso dos inquéritos externos no âmbito da competência das autoridades judiciais nacionais estão protegidas pelas cláusulas relativas ao segredo de inquérito.

No que respeita aos projectos aprovados na Comunidade Autónoma da Galiza, a Comissão gostaria de informar o Sr. deputado de que, no contexto dos Fundos Estruturais para o período de 2000/2006, foi criado um novo sistema de gestão descentralizado caracterizado por uma importante transferência de responsabilidades de gestão, avaliação e controlo para os Estados-Membros, em aplicação do princípio de subsidiariedade, conservando a Comissão a sua responsabilidade de execução do orçamento.

A Comissão não financia directamente os projectos do Fundo Social Europeu (FSE). É aos Estados-Membros que compete determinar as respectivas prioridades com vista ao financiamento e selecção dos projectos, tendo em conta uma série de critérios objectivos de concessão dos fundos aprovada pela Comissão e pelos Estados-Membros para a União no seu conjunto e no intuito de aplicar na prática as prioridades da estratégia europeia de emprego.

As intervenções para a Galiza foram estabelecidas neste contexto e as autoridades espanholas asseguram a execução e acompanhamento dessas intervenções. A Comissão apelou para assegurar o acompanhamento, no tocante às prioridades e às medidas, mediante os dispositivos identificados no Regulamento (CE) no 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(1), em parceria com as autoridades visadas.

Neste domínio, está actualmente a ser efectuada uma avaliação a meio do percurso. Essa avaliação analisa os primeiros resultados das intervenções, sua pertinência e a realização dos objectivos. Aprecia igualmente a forma de utilização dos créditos, bem como o desenrolar do acompanhamento e da execução prática. Os resultados, que se aguardam para o final do ano 2003, deverão ser considerados no quadro da reflexão sobre o futuro dos Fundos após 2006.

Com efeito, no que se refere à Comunidade Autónoma da Galiza, o OLAF lançou um inquérito externo (caso de coordenação), à data de 29 de Março de 2001, contra a Confederación de Empresarios de Galicia (CEG).

Este inquérito é acompanhado em estreita colaboração com as autoridades judiciais espanholas.

De momento, não pode ser transmitida qualquer outra informação, dado que os elementos obtidos no decurso de inquéritos do Organismo são protegidos pelas disposições legais comunitárias e nacionais.

(1) JO L 161 de 26.6.1999.