PERGUNTA ESCRITA E-3816/02 apresentada por Isidoro Sánchez García (ELDR) à Comissão. Eliminação das tarifas telefónicas internacionais entre os Estados-Membros da União Europeia.
Jornal Oficial nº 222 E de 18/09/2003 p. 0112 - 0113
PERGUNTA ESCRITA E-3816/02 apresentada por Isidoro Sánchez García (ELDR) à Comissão (9 de Janeiro de 2003) Objecto: Eliminação das tarifas telefónicas internacionais entre os Estados-Membros da União Europeia A União Europeia vive momentos de grandes transformações, com uma Conferência Intergovernamental no horizonte de 2004, cujo objectivo principal será a reforma dos Tratados e a sua adaptação à nova realidade de uma Europa alargada. Desde a cimeira de Laeken a ideia que parece subjazer em todas as acções da UE é conseguir aprofundar e reforçar o sentimento de pertença à UE. Nesta estratégia, que o autor da pergunta apoia plenamente, seria lógico antecipar a adopção de medidas que tenham o maior impacto possível na cidadania europeia. A este respeito, em defesa dos interesses do consumidor, seria conveniente analisar de novo a existência de tarifas telefónicas internacionais entre os Estados-Membros, pois não terá sentido a sua manutenção num Mercado Único sem fronteiras que faz especial referência, como um dos seus pilares fundamentais, à livre de circulação de pessoas, serviços e capitais. Considera a Comissão compatível, num Mercado Único, manter indefinidamente tarifas telefónicas internacionais entre os Estados-Membros? Poderia a Comissão enumerar as causas que impediriam a eliminação das mesmas, bem como o processo a adoptar para atingir esse objectivo? Resposta dada pelo Comissário Liikanen em nome da Comissão (24 de Fevereiro de 2003) O processo de liberalização do mercado das telecomunicações foi considerado, desde o início, um elemento fundamental na construção do mercado único. O mercado das telecomunicações foi liberalizado em 1 de Janeiro de 1998 em quase toda a União, numa combinação de concorrência e maior grau de harmonização, com vista à plena exploração das oportunidades oferecidas por um mercado único. O actual quadro legislativo foi concebido essencialmente para gerir a transição de uma situação de monopólio para outra de concorrência, pelo que se centra na criação de um mercado concorrencial e de direitos para os novos intervenientes. No que respeita às tarifas internacionais, este processo produziu uma redução de 40 % nas tarifas aplicadas pelo operador histórico durante o período 1998/2002. Além disso, os dados fornecidos pelo último relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações(1) mostram que o número de operadores que faz uso da selecção de e da pré-selecção do operador nas chamadas internacionais é de 412 e 272, respectivamente. Em alguns casos, segundo o relatório de aplicação, os operadores alternativos oferecem descontos de 65 % em relação às tarifas dos operadores históricos. O novo quadro regulamentar pretende reforçar a concorrência no sector, para benefício dos consumidores em termos de tarifas e de qualidade. A nova regulamentação permite que as autoridades reguladoras nacionais analisem e avaliem o mercado e imponham medidas regulamentares adequadas quando o mercado não se revela concorrencial. Só haverá obrigações regulamentares quando não existe uma concorrência efectiva. As actuais obrigações regulamentares devem ser suprimidas, a menos que o mercado se revele não-concorrencial. Neste contexto, as diferenças entre chamadas locais e chamadas de longa distância já desapareceram em alguns Estados-Membros. Assim, a actual legislação não impede que os operadores decidam oferecer uma tarifa única nas chamadas para outros Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as condições inerentes a um mercado concorrencial livre. No entanto, existem razões económicas para as tarifas internacionais e nacionais serem diferentes, nomeadamente a diferença dos custos subjacentes e os problemas associados ao desequilíbrio tarifário. Mesmo em economias integradas, como é o caso dos EUA, os operadores de comunicações telefónicas aplicam preços diferentes em função do local de origem da chamada e do Estado de destino. Aparentemente, esta situação não afecta o sentimento de cidadania e evita que os operadores sejam forçados a ter prejuízos permanentes. Consequentemente, o quadro jurídico para o desenvolvimento de um mercado verdadeiramente único nas chamadas telefónicas entre Estados-Membros está já em vigor e produzirá gradualmente os seus efeitos através dos mecanismos introduzidos pelo novo regime aplicável aos mercados das telecomunicações, como acima indicado. (1) COM(2002) 695 final.