92002E3591

PERGUNTA ESCRITA E-3591/02 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão. Pacotes legislativos Erika e o Oil Pollution Act de 1990 dos EUA.

Jornal Oficial nº 222 E de 18/09/2003 p. 0092 - 0093


PERGUNTA ESCRITA E-3591/02

apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão

(13 de Dezembro de 2002)

Objecto: Pacotes legislativos Erika e o Oil Pollution Act de 1990 dos EUA

Que razões existiram para que a Comissão depois do acidente do petroleiro Erika, e mesmo antes dos sucessivos acidentes frente às costas da Galiza, como os dos navios Polycomander, Aegean Sea, Urquiola e Casón não tivesse incluído nas iniciativas dos pacotes legislativos Erika as estritas medidas de garantias financeiras e de segurança exigidas a armadores e navios pelo Oil Pollution Act de 1990 dos EUA, motivado pelo acidente do Exxon Valdez, referentes à respectiva responsabilidade económica sem limites, à garantia de 1 000 milhões que é exigida aos armadores e ao duplo casco dos petroleiros que circulam pelas águas daquele país? Perante as carências relativas da legislação europeia, da responsabilidade da UE, poderá o Oil Pollution Act ter tido a consequência perversa de provocar uma selecção negativa, de tal forma que os navios em melhores condições fornecem os EUA, que desde aquela altura não voltaram a registar acidentes trágicos, enquanto que os piores fornecem os países da UE, sofrendo os acidentes conhecidos, entre eles os ocorridos na Galiza?

Resposta dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão

(26 de Fevereiro de 2003)

A Comissão partilha das preocupações manifestadas pelo Sr. Deputado sobre os possíveis efeitos perversos da lei americana Oil Pollution Act de 1990. A acção unilateral dos Estados Unidos veio efectivamente aumentar o risco de transferência dos navios menos seguros para as águas europeias, facto que conduziu a Comissão, consciente do perigo corrido, a reagir através das medidas dos Pacotes Erika I e II.

A Comissão havia nomeadamente proposto, no âmbito do Pacote ERIKA-II, o aumento substancial do montante máximo das indemnizações a pagar às vítimas de poluição por hidrocarbonetos através da criação de um fundo de compensação pelos danos resultantes da poluição por hidrocarbonetos nas águas europeias (Fundo COPE), fundo esse que devia aumentar o montante máximo da indemnização global para 1 000 milhões de euros, o actual limite sendo de 185 milhões de euros(1). Esta medida permitiria indemnizar integralmente todas as vítimas de poluição por hidrocarbonetos nas águas da União Europeia e acelerar o processo de compensação.

Ora, na sequência do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura, o Conselho não deu seguimento à proposta da Comissão, tendo optado por promover a criação de um fundo análogo a nível internacional. Nessa altura, contrariamente ao ocorrido nos Estados Unidos, a acção da União em matéria de responsabilidade dos autores da poluição passou a inscrever-se no quadro dos mecanismos internacionais.

Na sua comunicação de 3 de Dezembro de 2002(2) a Comissão, preocupada com a ausência de progressos neste domínio, convidou os Estados-Membros a ratificarem, com a maior brevidade, o protocolo que cria um fundo suplementar de compensação pelos danos resultantes da poluição por hidrocarbonetos, a assegurarem-se de que o limite máximo da indemnização será fixado em 1 000 milhões de euros e a velarem pela total operacionalidade do fundo até finais de 2003. A Comissão convidou ainda os Estados-Membros a preverem sanções adequadas para os operadores responsáveis pela poluição por negligência grosseira.

Acresce que, conforme já teve oportunidade de sublinhar em diversas ocasiões, o fundo internacional complementar só constituirá uma alternativa aceitável ao fundo COPE se o montante máximo da indemnização atingir, pelo menos, 1 000 milhões de euros e contar, desde o início, com a participação de todos os Estados-Membros costeiros. Se tal não vier a ocorrer, será essencial adoptar rapidamente a proposta inicial da Comissão, que prevê a criação de um fundo COPE, com a redacção que lhe foi dada na sequência da sua aprovação pelo Parlamento Europeu.

Em termos práticos, a Comissão já começou a preparar um conjunto de novas medidas legislativas com o objectivo, nomeadamente, de impor sanções penais a quaisquer pessoas (ou seja, não apenas ao armador mas também ao proprietário da carga, à sociedade de classificação ou a qualquer outra pessoa envolvida) responsáveis por danos de poluição por negligência. As disposições propostas para combater as operações (deliberadas) de descarga efectuadas pelos navios serão completadas com medidas em matéria de recolha de provas e de interposição de processos contra os infractores. A Comissão gostaria de sublinhar que os responsáveis por este tipo de poluição não podem eximir-se das suas responsabilidades invocando o facto de estarem a contribuir para o FIPOL.

(1) JO C 120 E de 24.4.2001.

(2) COM(2002) 681 final.