PERGUNTA ESCRITA E-3422/02 apresentada por Ioannis Marínos (PPE-DE) à Comissão. Ajuda económica da UE a países que violam os Direitos do Homem.
Jornal Oficial nº 011 E de 15/01/2004 p. 0056 - 0057
PERGUNTA ESCRITA E-3422/02 apresentada por Ioannis Marínos (PPE-DE) à Comissão (2 de Dezembro de 2002) Objecto: Ajuda económica da UE a países que violam os Direitos do Homem A Comissão já se debruçou repetidamente sobre o caso da espoliação ilegal dos bens dos cidadãos comunitários (principalmente italianos, holandeses e gregos) que viviam na Etiópia no tempo do deposto regime comunista de Menguisto. É sabido que o actual governo etíope se recusa a reparar as consequências deste acto ilegal e que a UE não tomou qualquer iniciativa nesse sentido, para além de conceder, sem condições, ajuda económica a este país. Recorde-se que os Estados Unidos não hesitaram a activar uma lei de antes da guerra (a chamada Hull Rule) que autoriza o Presidente dos Estados Unidos a suspender imediatamente a ajuda económica a países que atingem os interesses dos cidadãos americanos. O governo etíope correspondeu e indemnizou os cidadãos americanos cujos bens tinham sido ilegalmente confiscados pelo regime de Menguisto, facto que repito, a UE não conseguiu fazer pelos seus cidadãos. Ultimamente a empresa internacional divulgou uma informação segundo a qual o regime totalitário do Zimbabwe, chefiado por Robert Mugabe, comunicou que irá proibir a entrada no país do primeiro-ministro britânico, Tony Blair, e dos membros do seu governo porque o Reino Unido exigiu a emissão de visto para todos os cidadãos do Zimbabwe que desejem visitar o Reino Unido. É sabido, por outro lado, que o Reino Unido tem repetidamente estigmatizado o regime comunista deste país, que aplica uma política de perseguição e confiscação dos bens dos cidadãos comunitários. Vale a pena assinalar que a própria UE censurou o regime do Zimbabwe pela utilização que faz da ajuda humanitária que lhe é concedida e que orienta apenas para os aliados políticos do Sr. Mugabe e não para os milhões de habitantes famintos deste país. Por que razão a UE tem uma atitude condenatória face ao Zimbabwe e, pelo contrário, saúda ou pelo menos aceita de facto, uma situação idêntica na Etiópia? Como comenta a Comissão a iniciativa do Primeiro-Ministro britânico? Qual a sua posição face à acção do governo dos Estados Unidos que demonstrou que sabe proteger eficazmente os interesses dos cidadãos americanos? Por que razão a UE não decide a interrupção imediata para a ajuda aos países que recorrem a práticas ilegais e a um tratamento injusto contra os cidadãos comunitários? Resposta dada por Poul Nielson em nome da Comissão (17 de Janeiro de 2003) A posição da Comissão sobre a devolução dos bens confiscados aos cidadãos europeus na Etiópia pelo regime de Menguisto continua a ser a já expressa na resposta à questão escrita formulada em 2001 pelo Sr. Deputado sobre o mesmo assunto (E-0879/01(1)). Juridicamente, a Comissão não está mandatada para defender os casos dos cidadãos comunitários junto das autoridades etíopes e os pedidos de indemnização apenas podem ser apresentados aos tribunais nacionais. No entanto, o Acordo de Parceria de Cotonou assenta no respeito pelos direitos humanos, a democracia e o Estado de Direito, que constituem os seus elementos essenciais. Graças ao diálogo com o Governo da Etiópia e à ajuda ao desenvolvimento em favor de uma boa governação, quer a Comissão quer os Estados-Membros procuram assegurar a observância de tais elementos essenciais, bem como o desenvolvimento de uma cultura democrática. A ajuda apenas é suspensa nos casos em que, apesar do diálogo político, um país seja considerado em clara violação dos seus compromissos em termos de direitos humanos, democracia e Estado de Direito e não tenha demonstrado qualquer tipo de disponibilidade para remediar tal situação. Foi o que se verificou no Zimbabwe, mas não na Etiópia. No entanto, a Comissão permanece atenta em relação a este último país e continua a manifestar ao respectivo governo a sua preocupação com questões relacionadas com os direitos humanos e a democracia, no contexto do diálogo político em curso. (1) JO C 318 E de 13.11.2001.