PERGUNTA ESCRITA E-3373/02 apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão. Direito de os vídeo-amadores poderem redigir os seus vídeos.
Jornal Oficial nº 011 E de 15/01/2004 p. 0050 - 0051
PERGUNTA ESCRITA E-3373/02 apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão (27 de Novembro de 2002) Objecto: Direito de os vídeo-amadores poderem redigir os seus vídeos Desde Outubro de 2002, as autoridades aduaneiras alemãs (segundo parece, com o consentimento da Comissão Europeia) começaram activamente a restringir o direito dos vídeo-amadores redigirem os seus vídeos. Na prática, todas as câmaras de vídeo importadas para os Estados-Membros da UE são reprogramadas pelo fabricante, quer isto quer dizer, são amputadas segundo o modelo da UE. Uma câmara de vídeo que não está amputada segundo o modelo da UE passa a estar sujeita a uma taxa aduaneira punitiva de cerca de 10 %. Desta forma, os cidadãos da UE são impedidos de redigir os seus vídeos num computador. Durante os últimos cinco anos cresceu uma nova indústria nos Estados-Membros da UE para repor as câmaras de vídeo em condições democráticas. Actualmente, o que se afirma, é que a Comissão participa na eliminação desta indústria. Considera a Comissão justo impor às câmaras de vídeo que não estão amputadas segundo o modelo da UE uma taxa aduaneira quase 10 % mais elevada do que às câmaras amputadas? Existe algum plano para alterar estas taxas aduaneiras? Resposta do Comissário Frederik Bolkestein em nome da Comissão (9 de Janeiro de 2003) A pauta aduaneira comum da Comunidade (PAC)(1) contém duas subposições para as câmaras de vídeo (excluídas as câmaras de vídeo de imagens fixas e as digitais): uma das subposições (código NC 8525 40 91, taxa do direito 4,9 %) diz respeito às câmaras que permitem unicamente o registo de som e de imagens obtidas pela câmara de televisão e a outra (código NC 8525 40 99, taxa do direito 14 %) diz respeito a Outros tipos. Os utilizadores de câmaras de vídeo chamaram a atenção da Comissão para o facto de existirem no mercado câmaras de vídeo não amputadas e amputadas, urgindo a esta última que revisse a actual situação. Importa salientar que, na importação, as câmaras de vídeo são classificadas de acordo com as funções que podem executar com base numa avaliação das características físicas do produto. Por conseguinte, as câmaras de vídeo amputadas têm de ter o equipamento necessário para poder registar ou reproduzir som e imagens distintos dos obtidos pela câmara de televisão. Em consequência, são classificadas no código pautal 8525 40 99. Em 2002, foi publicada uma nota explicativa da Nomenclatura Combinada(2) para esclarecer esta situação. A prática é uniforme em toda a União. As taxas dos direitos em causa são o resultado do Acordo Geral sobre as Pautas e o Comércio (GATT) e, em seguida, das negociações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) com vista ao Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (ATI) após a Ronda do Uruguay, e reflectem um equilíbrio equitativo entre o que foi oferecido à União e o que a União ofereceu em termos de acesso ao mercado. Muitos membros da Organização Mundial do Comércio, incluindo a Comunidade, são partes no ATI. Vale a pena salientar que a maior parte dos membros do ATI se opunha à inclusão de produtos electrónicos de consumo (como as câmaras de vídeo digitais). Em resultado, o ATI concentrou-se na eliminação de direitos sobre os principais produtos das tecnologias da informação. Todavia, a Comissão é de opinião que as actuais negociações sobre o comércio multilateral (Ronda de Doha) devem ser completas, abrangendo todos os produtos industriais sem excepções a priori. No âmbito dessas negociações, a Comunidade propôs uma diminuição nítida dos direitos, incluindo para os produtos em causa. O seu êxito dependerá das modalidades aprovadas pelos parceiros da OMC para a obtenção de um resultado equilibrado e satisfatório em matéria de concessões. (1) As taxas da PAC para 2002 estão publicadas no JO L 279 de 23.10.2001. (2) JO C 256 de 23.10.2002.