6.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/20 |
(2004/C 33 E/019)
PERGUNTA ESCRITA P-3365/02
apresentada por Brian Crowley (UEN) à Comissão
(20 de Novembro de 2002)
Objecto: Sociedade irlandesa «AFCon Managment Consultants» e recusa de concessão do contrato de serviços Tacis FDRUS 9902
Poderia a Comissão indicar qual é o seu ponto de vista sobre o caso apresentado pela sociedade irlandesa «AFCon Management Consultants» a fim de obter uma reparação na sequência da inadequada recusa, por parte da Comissão, de atribuir à referida sociedade o contrato de serviços Tacis FDRUS 9902?
Poderia a Comissão especificar quais as razões pelas quais recusou reconhecer o legítimo direito da AFCon à concessão do contrato, após ter sido atribuída uma pontuação técnica irregular ao concorrente «vencedor», já que aquela sociedade figurava em segundo lugar na lista? Por que razão continua a Comissão a ignorar os resultados deste assunto, os quais são favoráveis à AFCon, e qual é o seu ponto de vista sobre o deficiente nível de execução do projecto?
Tenciona a Comissão encontrar um acordo rápido e amigável para o caso apresentado pela AFCon e poderia ainda fazer uma declaração geral sobre o assunto?
Resposta dada pelo Comissário Patten em nome da Comissão
(23 de Dezembro de 2002)
No que se refere ao contrato de serviços FDRUS 9902 — Serviços de Consultoria no sector Agrícola no Sul da Rússia — a Comissão não partilha o ponto de vista da sociedade AFCon quanto à adjudicação indevida do contrato. Por outro lado, as disposições contratuais não prevêem a possibilidade de compensação dos candidatos aos quais o contrato não tenha sido adjudicado. Por esse motivo, a Comissão não aceita nenhum pedido de indemnização.
O aviso de concurso para FDRUS 9902 foi lançado quando a Comissão não aplicava regras específicas nos dossiers de concurso no sentido de proibir a inclusão das despesas nos custos reembolsáveis. Com efeito, o dossier do concurso FDRUS 9902 não continha disposições específicas a este respeito, prestando-se assim a diversas interpretações. O candidato vencedor e AFCon adoptaram duas abordagens diferentes para a apresentação das respectivas propostas, sendo ambas aceitáveis de acordo com as regras em vigor no momento do concurso.
O contrato foi adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, à proposta que apresentava a melhor relação qualidade-preço (com base numa série de elementos técnicos e financeiros com uma ponderação de 70 % e 30 %, respectivamente). A avaliação financeira foi realizada com base no preço total das propostas, incluindo os gastos, os custos diários, as despesas directas e as despesas reembolsáveis.
O vencedor foi recomendado como aquele que apresentava a melhor proposta e o contrato foi-lhe atribuído segundo as normas de apresentação de propostas de TACIS.
AFCon contratou o escritório de advogados O’Connor and Company para apresentar um pedido de indemnização. A seu pedido, o Sr. O’Connor reuniu-se a 4 de Setembro de 2002 com representantes da Comissão para que estes últimos e o advogado de AFCon pudessem trocar pontos de vista sobre o pedido de AFCon.
Quanto à execução do projecto, a Comissão está consciente das dificuldades devidas à falta de cooperação entre o parceiro local e o Governo, que provocaram uma situação evidente de estagnação do projecto. Por esse motivo, a Comissão tomou as medidas necessárias para alterar a actividade do projecto de forma a alcançar os objectivos restantes e a garantir a respectiva sustentabilidade.