6.2.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 33/20


(2004/C 33 E/019)

PERGUNTA ESCRITA P-3365/02

apresentada por Brian Crowley (UEN) à Comissão

(20 de Novembro de 2002)

Objecto:   Sociedade irlandesa «AFCon Managment Consultants» e recusa de concessão do contrato de serviços Tacis FDRUS 9902

Poderia a Comissão indicar qual é o seu ponto de vista sobre o caso apresentado pela sociedade irlandesa «AFCon Management Consultants» a fim de obter uma reparação na sequência da inadequada recusa, por parte da Comissão, de atribuir à referida sociedade o contrato de serviços Tacis FDRUS 9902?

Poderia a Comissão especificar quais as razões pelas quais recusou reconhecer o legítimo direito da AFCon à concessão do contrato, após ter sido atribuída uma pontuação técnica irregular ao concorrente «vencedor», já que aquela sociedade figurava em segundo lugar na lista? Por que razão continua a Comissão a ignorar os resultados deste assunto, os quais são favoráveis à AFCon, e qual é o seu ponto de vista sobre o deficiente nível de execução do projecto?

Tenciona a Comissão encontrar um acordo rápido e amigável para o caso apresentado pela AFCon e poderia ainda fazer uma declaração geral sobre o assunto?

Resposta dada pelo Comissário Patten em nome da Comissão

(23 de Dezembro de 2002)

No que se refere ao contrato de serviços FDRUS 9902 — Serviços de Consultoria no sector Agrícola no Sul da Rússia — a Comissão não partilha o ponto de vista da sociedade AFCon quanto à adjudicação indevida do contrato. Por outro lado, as disposições contratuais não prevêem a possibilidade de compensação dos candidatos aos quais o contrato não tenha sido adjudicado. Por esse motivo, a Comissão não aceita nenhum pedido de indemnização.

O aviso de concurso para FDRUS 9902 foi lançado quando a Comissão não aplicava regras específicas nos dossiers de concurso no sentido de proibir a inclusão das despesas nos custos reembolsáveis. Com efeito, o dossier do concurso FDRUS 9902 não continha disposições específicas a este respeito, prestando-se assim a diversas interpretações. O candidato vencedor e AFCon adoptaram duas abordagens diferentes para a apresentação das respectivas propostas, sendo ambas aceitáveis de acordo com as regras em vigor no momento do concurso.

O contrato foi adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, à proposta que apresentava a melhor relação qualidade-preço (com base numa série de elementos técnicos e financeiros com uma ponderação de 70 % e 30 %, respectivamente). A avaliação financeira foi realizada com base no preço total das propostas, incluindo os gastos, os custos diários, as despesas directas e as despesas reembolsáveis.

O vencedor foi recomendado como aquele que apresentava a melhor proposta e o contrato foi-lhe atribuído segundo as normas de apresentação de propostas de TACIS.

AFCon contratou o escritório de advogados O’Connor and Company para apresentar um pedido de indemnização. A seu pedido, o Sr. O’Connor reuniu-se a 4 de Setembro de 2002 com representantes da Comissão para que estes últimos e o advogado de AFCon pudessem trocar pontos de vista sobre o pedido de AFCon.

Quanto à execução do projecto, a Comissão está consciente das dificuldades devidas à falta de cooperação entre o parceiro local e o Governo, que provocaram uma situação evidente de estagnação do projecto. Por esse motivo, a Comissão tomou as medidas necessárias para alterar a actividade do projecto de forma a alcançar os objectivos restantes e a garantir a respectiva sustentabilidade.