PERGUNTA ESCRITA E-3362/02 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão. Afundamento do petroleiro Prestige nas costas da Galiza.
Jornal Oficial nº 161 E de 10/07/2003 p. 0085 - 0085
PERGUNTA ESCRITA E-3362/02 apresentada por Camilo Nogueira Román (Verts/ALE) à Comissão (27 de Novembro de 2002) Objecto: Afundamento do petroleiro Prestige nas costas da Galiza Perante o desastre ecológico produzido pelo afundamento do petroleiro Prestige a 50 quilómetros da costa galega, que medidas imediatas e a longo prazo pensa adoptar a Comissão Europeia para resolver esta situação, que afecta uma região como a Galiza, que tem sofrido diversos e gravíssimos acidentes deste tipo frente às suas costas? Resposta comumàs perguntas escritas E-3362/02 e E-3404/02dada pela Comissária L. de Palacio em nome da Comissão (24 de Janeiro de 2003) Conforme os Srs. Deputados referem, o naufrágio do petroleiro Prestige (com pavilhão das Bahamas) ao largo do litoral da Galiza engendrou uma grande catástrofe ecológica, cuja amplitude não é ainda mensurável. Tal como aquando do naufrágio do Erika, a Comissão ofereceu a sua assistência às autoridades nacionais, mas aproveitou igualmente a oportunidade proporcionada pela consciencialização dos riscos que o transporte marítimo de fuelóleo pesado representa para reagir vigorosamente e melhorar a protecção do litoral da União Europeia. Em matéria de luta contra a poluição, o dispositivo de assistência posto em prática entre a Comissão e as estruturas nacionais existentes para este tipo de catástrofe permitiu um acesso imediato aos recursos disponíveis à escala comunitária. Desse modo, as autoridades espanholas, portuguesas e francesas puderam beneficiar rapidamente da assistência disponível, nomeadamente em matéria de embarcações e outros equipamentos específicos, para combaterem a poluição. Acrescente-se que a Comissão está pronta a cofinanciar a avaliação do impacto desta poluição no litoral afectado. Por outro lado, num prazo dos mais curtos, a Comissão preparou e adoptou, em 3 de Dezembro de 2002, uma comunicação sobre as acções a empreender na sequência do naufrágio do petroleiro Prestige(1). O Conselho Transportes adoptou, em 6 de Dezembro de 2002, conclusões que apoiam as iniciativas da Comissão visando evitar a repetição deste tipo de catástrofe e combater as suas consequências. Com efeito, foi adoptado pelo Colégio em 20 de Dezembro de 2002 (estando neste momento sujeito à análise dos co-legisladores) um regulamento que proíbe o transporte de fuelóleo pesado por petroleiros de casco simples, com origem ou destino em portos da União Europeia, e que acelera a substituição dos navios de casco simples por navios de casco duplo(2). Refira-se ainda que a Comissão prevê a concessão de auxílios específicos para atenuar os danos causados. Sublinhando que esses danos devem ser cobertos, em primeira instância, pelos mecanismos internacionais nomeadamente, pelo regime internacional de compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, o fundo FIPOL , a Comissão encetou já diligências no sentido de possibilitar aos pescadores espanhóis enfrentarem a situação. A este respeito, o Conselho adoptou, em 20 de Dezembro de 2002, um regulamento que institui medidas específicas para promover a recuperação dos recursos piscícolas e explorações aquícolas afectados pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige(3). Por sua vez, o Fundo de Solidariedade da União pode intervir se a Comissão constatar que estão preenchidas as condições do regulamento para a sua mobilização (em especial, o critério regional)(4). O Fundo de Coesão poderá igualmente intervir. No âmbito do montante global atribuído à Espanha para o período 2000/2006, podem ser propostos à Comissão projectos ambientais que visem combater os efeitos da catástrofe. Neste contexto, o Conselho Europeu de Copenhaga, de 12 e 13 de Dezembro de 2002, reconheceu a diligência da Comissão e congratulou-se pela acção tomada por esta instituição a fim de enfrentar as consequências do naufrágio no âmbito das perspectivas financeiras actuais, e bem assim pela sua intenção de estudar a necessidade de novas iniciativas a empreender. (1) COM(2002) 681 final. (2) COM(2002) 780 final. (3) Regulamento (CE) no 2372/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 JO L 358 de 31.12.2002. (4) Regulamento (CE) no 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia JO L 311 de 14.11.2002.