PERGUNTA ESCRITA E-3272/02 apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão. Protecção contra a concorrência desleal na Internet — apropriação de domínio (domain grabbing).
Jornal Oficial nº 192 E de 14/08/2003 p. 0104 - 0105
PERGUNTA ESCRITA E-3272/02 apresentada por Michl Ebner (PPE-DE) à Comissão (19 de Novembro de 2002) Objecto: Protecção contra a concorrência desleal na Internet apropriação de domínio (domain grabbing) Com o Regulamento (CE) no 733/2002(1) de 22.04.2002, a União Europeia dotou-se de um importante e necessário instrumento para a implementação do domínio de topo eu. Dois dos objectivos visados pela União Europeia ao adoptar o referido regulamento consistem, nomeadamente, na protecção das empresas contra o registo especulativo e abusivo de nomes de domínio e na instituição de um período de tempo específico para os organismos públicos (cf. em particular, o considerando 16 e o artigo 5o do Regulamento). Não obstante, quais as medidas a adoptar no âmbito dos domínios de topo genéricos (tais como .com, .info, .biz), cuja regulamentação é fortemente influenciada pelo sistema americano? A prática da apropriação de domínio encontra-se hoje mais divulgada do que nunca, o que representa um grave prejuízo para as empresas. No quadro da fundação de uma empresa constata-se frequentemente que o nome da nova empresa foi já registado como domínio de segundo nível por um domain grabber com o único intuito de o revender. Caso a empresa em questão não seja titular do direito à marca registada, enfrenta, regra geral, grandes problemas aquando da transferência do nome de domínio. Esta situação constitui frequentemente um grave obstáculo a uma presença frutuosa e duradoura na Internet, prejudicando, consequentemente, a livre circulação de mercadorias no mercado interno europeu. No que respeita às denominação geográficas, que não podem constituir objecto de um registo de marca, a transparência e, por conseguinte, também a segurança encontram-se particularmente ameaçadas na Internet. Particularmente afectados são os nomes geográficos que possuem valor turístico (vales, pastagens alpinas, aldeias, bairros, zonas turísticas, etc.). 1. Considera a Comissão que a apropriação de domínio constitui uma prática contrária a uma concorrência transparente e leal, prejudicando, em particular, os consumidores, razão pela qual deve ser proibida à escala comunitária? 2. Em caso afirmativo, que medidas concretas tenciona a Comissão adoptar a este respeito? 3. Tencionará a Comissão, em particular, diligenciar no sentido de que as denominações geográficas, no sentido mais lato, beneficiem de uma protecção especial a nível comunitário no âmbito dos nomes de domínio? 4. Em caso afirmativo, como deverá essa protecção ser concretamente assegurada? (1) JO L 113 de 30.4.2002, p. 1. Resposta dada pelo Comissário E. Liikanen em nome da Comissão (21 de Janeiro de 2003) A Comissão tem conhecimento das práticas relacionadas com os nomes de domínio Internet. Tal como o Sr. Deputado refere, a União Europeia procurou proteger as empresas contra certas práticas abusivas, mediante o Regulamento (CE) no 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo (TLD) .eu, cujas disposições visam a protecção de conceitos geográficos. Para além das medidas de ordem pública a tomar no contexto do TLD .eu e que incluirão aspectos de direitos anteriores (ou direitos prévios), protecção de conceitos geográficos, direitos de propriedade intelectual e outros, a Comissão lançou, em Agosto de 2002, um inquérito informático (on-line survey) sobre o fenómeno da ciberintrusão ou ciberespeculação (cybersquatting) e, no próximo ano, vai empreender um estudo aprofundado. Os resultados destas iniciativas permitir-lhe-ão ajuizar da necessidade de novas acções. No que respeita aos domínios de topo genéricos (gTLD), não foi alcançado a nível mundial consenso quanto às regras aplicáveis. No caso das marcas registadas, em especial, a protecção jurídica é geralmente proporcionada pelas leis nacionais e/ou pelos princípios da política uniforme de resolução de litígios (UDRP), adoptada pela ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers), em consulta com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO ou OMPI). Os outros tipos de nomes, como denominações comerciais, nomes pessoais ou nomes geográficos, só podem confiar a sua protecção à legislação nacional. Ciente desta situação, a WIPO empreendeu um processo exaustivo de consulta sobre nomes de domínio e, numa reunião em finais de Setembro de 2002, concluiu que, na fase actual, não vai apresentar mais propostas relativas à ampliação da UDRP para abranger o fenómeno de apropriação de domínio (domain-grabbing) envolvendo nomes pessoais. Durante a referida reunião, foi igualmente acordado continuar a acompanhar a situação no tocante a denominações comuns internacionais (INN, ou seja, nomes internacionais de uso não-privado) de produtos farmacêuticos, assim como no tocante a denominações comerciais, ao mesmo tempo que se recomendaram tipos específicos de protecção para organizações intergovernamentais (OIG) e para nomes de países. Quanto às denominações geográficas, a Comissão, com o pleno apoio dos Estados-Membros, insistiu em que se assegurasse o mais alto nível possível de protecção para as indicações geográficas no nome de domínio System. Concomitantemente, aquando da 9o sessão do comité permanente da WIPO sobre direito das marcas, desenhos e modelos industriais e indicações geográficas, realizada em Genebra de 11 a 15 de Novembro de 2002, a delegação da Comissão pediu ao Secretariado Internacional que preparasse uma síntese dos debates nestes fóruns. Esse documento constituirá a base para uma discussão aprofundada durante a 10o sessão do referido comité permanente da WIPO, em Maio de 2003. O Sr. Deputado poderá encontrar mais informações nos seguintes sítios Internet:http://ecommerce.wipo.int/domains/ e http://www.wipo.int/sct/en/.