92002E2745

PERGUNTA ESCRITA E-2745/02 apresentada por Ian Hudghton (Verts/ALE) à Comissão. Vacina contra a Anemia Infecciosa dos Salmonídeos.

Jornal Oficial nº 052 E de 06/03/2003 p. 0209 - 0210


PERGUNTA ESCRITA E-2745/02

apresentada por Ian Hudghton (Verts/ALE) à Comissão

(30 de Setembro de 2002)

Objecto: Vacina contra a Anemia Infecciosa dos Salmonídeos

Poderá a Comissão confirmar as informações recentes segundo as quais a União Europeia teria recebido um pedido de homologação de uma vacina para lutar contra a Anemia Infecciosa dos Salmonídeos (AIS)?

Em caso afirmativo, poderá a Comissão indicar quando tenciona tomar uma decisão sobre esta importante questão e quais são as propriedades da vacina, que, segundo consta, oferece um nível de protecção superior a 90 %? Poderá a Comissão confirmar que é urgente dispor de uma tal vacina, tendo em conta os efeitos desastrosos da AIS na salmonicultura?

No caso de a vacina ser homologada, prevê a Comissão a concessão de fundos aos salmonicultores a fim de permitir uma boa distribuição da vacina e a erradicação da AIS?

Resposta dada por David Byrne em nome da Comissão

(24 de Outubro de 2002)

Em virtude da legislação actual relativa à concessão de autorizações de comercialização a nível comunitário(1), a Comissão não se encontra em posição de fornecer qualquer informação relativamente aos pedidos possíveis apresentados à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM), uma vez que tais documentos são considerados como abrangidos pelos direitos de propriedade intelectual da empresa. De igual modo, a Comissão não pode tomar uma posição sobre qualquer possível autorização futura de comercialização a nível comunitário de um medicamento veterinário, incluindo vacinas.

A legislação comunitária prevê apenas a vacinação contra a AIS no caso de um surto da doença e sob determinadas condições estritas. Os Estados-Membros devem conceber planos de contingência para a vacinação de emergência contra a AIS, em conformidade com o anexo E da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes(2) e apresentá-los à Comissão para aprovação.

Actualmente não existe conhecimento científico ou experiência prática suficientes relativamente às vacinas AIS e à vacinação contra esta doença. Além disso, não está autorizada nenhuma vacina como medicamento imunológico veterinário (vacina)(3). Assim, não foi aprovado nenhum plano de contingência contendo disposições para a vacinação contra a AIS.

A Decisão 90/424/CEE do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(4), em combinação com o Regulamento (CE) no 2722/2000(5), fixa as condições em que o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) poderia, relativamente à AIS, contribuir financeiramente para as medidas tomadas tais como programas de erradicação, os quais, em princípio, podem incluir programas de vacinação e de controlo.

Em conformidade com estas disposições, a Comissão pode cofinanciar as referidas acções mediante apresentação e aprovação dos programas adequados.

(1) Regulamento (CEE) no 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, JO L 214 de 24.8.1993.

(2) JO L 175 de 19.7.1993.

(3) Autorizado em conformidade com a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001).

(4) JO L 224 de 18.8.1990.

(5) Regulamento (CE) no 2722/2000 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, que fixa as condições em que o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) pode contribuir para a erradicação dos riscos patológicos na aquicultura, JO L 314 de 14.12.2000.