PERGUNTA ESCRITA E-2687/02 apresentada por Mario Borghezio (NI) à Comissão. Toxicidade das moedas de 1 e 2 euros.
Jornal Oficial nº 155 E de 03/07/2003 p. 0041 - 0042
PERGUNTA ESCRITA E-2687/02 apresentada por Mario Borghezio (NI) à Comissão (26 de Setembro de 2002) Objecto: Toxicidade das moedas de 1 e 2 euros Segundo dados publicados pela revista científica britânica Nature com a data de hoje, as moedas de 1 e 2 euros irradiam uma quantidade de níquel 240 a 320 vezes superior aos limites indicados na Directiva europeia 94/27/CE(1). O facto de o níquel poder causar alergias na pele, bem como as suas propriedades metálicas tóxicas para o fígado, os rins e o cérebro, suscitam alguma inquietação nos cientistas, que procederam a experiências aplicando moedas sobre a pele de voluntários e obtiveram resultados preocupantes. Não considera a Comissão oportuno substituir urgentemente as moedas em questão por notas de um e dois euros? (1) JO L 188 de 22.7.1994, p. 1. Resposta do Comissário Solbes Mira em nome da Comissão (25 de Outubro de 2002) As conclusões do artigo a que o Sr. Deputado se refere na sua pergunta são deturpadas, na medida em que a Directiva 94/27/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1994 (a seguir denominada a Directiva níquel) que altera a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas diz respeito aos objectos que entram em contacto directo e prolongado com a pele humana, tais como jóias ou relógios de pulso. A directiva em questão não abrange as moedas. Em segundo lugar, os resultados foram obtidos através da colagem de moedas de 1 e 2 euros à pele dos pacientes com antecedentes alérgicos ao níquel durante um período de 48 a 72 horas. Estas condições não reflectem de modo nenhum a utilização normal das moedas em euros. A recente publicação não altera a posição da Comissão, segundo a qual a utilização normal das moedas em euros não constitui um risco para os cidadãos europeus. A Comissão não tem conhecimento de qualquer caso de doentes com alergia ao níquel que possa ser associada à utilização das moedas de 1 e 2 euros. Estas conclusões foram confirmadas num estudo recente independente, que revelou que a quantidade de níquel nas moedas de 1 e 2 euros é consideravelmente inferior ao das moedas nacionais utilizadas antes da introdução do euro. Por conseguinte, a Comissão não vê necessidade de reavaliar as denominações das notas e moedas em euros, que, no tocante às moedas, foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) no 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação(1). (1) JO L 139 de 11.5.1998.