92002E2580

PERGUNTA ESCRITA E-2580/02 apresentada por Joaquim Miranda (GUE/NGL) à Comissão. Atestação de competência profissional para tripulações de cabina na aviação civil.

Jornal Oficial nº 092 E de 17/04/2003 p. 0187 - 0188


PERGUNTA ESCRITA E-2580/02

apresentada por Joaquim Miranda (GUE/NGL) à Comissão

(16 de Setembro de 2002)

Objecto: Atestação de competência profissional para tripulações de cabina na aviação civil

Em 1997, a Comissão apresentou uma proposta de directiva(1) relativa à atestação de competência profissional para tripulações de cabina na aviação civil, sobre a qual o Parlamento Europeu se pronunciou, em primeira leitura, em 19 de Fevereiro de 1998.

Até à presente data, este dossier não está ainda encerrado e a formação e atestação de competência profissional para tripulações de cabina na aviação civil continua entregue aos operadores, continuando a não estar estabelecido que a sua formação deverá ser feita por organismos aprovados oficialmente e a sua atestação efectuada por entidades independentes, nomeadas pelos Estados-Membros.

Entretanto, e de acordo com as informações dos Sindicatos de Tripulantes de Cabina, são cada vez mais numerosas as companhias aéreas que contratam tripulantes temporários e sazonais, acontecendo que alguns operadores têm mesmo vindo a reduzir o tempo de treino básico.

Considerando as preocupações actualmente existentes relacionadas com as questões de segurança ligadas com o transporte aéreo e a importância e a responsabilidade dos tripulantes de cabina nesta matéria, solicito à Comissão que me informe das razões por que a proposta de directiva não teve ainda o necessário seguimento e sobre as perspectivas quanto a uma aprovação definitiva da mesma.

(1) COM(97)0382 JO C 263 de 29.8.1997, p. 5.

Resposta dada pela Comissária Loyola de Palacio em nome da Comissão

(21 de Outubro de 2002)

A Comissão apresentou de facto uma proposta de directiva do Conselho relativa a requisitos de segurança e atestação de competência profissional para tripulações de cabina na aviação civil(1), que teve o apoio do Parlamento Europeu. Tendo sido examinado várias vezes pelo Conselho, este não conseguiu reunir uma maioria qualificada sobre esse texto.

Actualmente, a proposta está a ser examinada em paralelo com a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) no 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil(2).

Cabe ao Conselho deliberar sobre esses dois textos.

(1) JO C 263 de 29.8.1997, com a redacção que lhe foi dada pelo JO C 109 de 20.4.1999.

(2) JO L 373 de 31.12.1991.