92002E2207

PERGUNTA ESCRITA P-2207/02 apresentada por Bill Newton Dunn (ELDR) à Comissão. Animais maltratados nos mercados de gado da Bélgica.

Jornal Oficial nº 028 E de 06/02/2003 p. 0192 - 0192


PERGUNTA ESCRITA P-2207/02

apresentada por Bill Newton Dunn (ELDR) à Comissão

(12 de Julho de 2002)

Objecto: Animais maltratados nos mercados de gado da Bélgica

A Comissão está ao corrente de diversas acusações graves de infracções à Directiva relativa ao transporte de animais ocorridas nos mercados de gado da Bélgica, tendo comunicado que está a investigar o assunto. Não obstante, ainda que assuma a responsabilidade pelo bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, bem como durante o transporte e o abate, a Comissão sustenta que a protecção geral dos animais contra os maus tratos é da competência das autoridades nacionais. Tal implica dizer que, se se provar a ocorrência de maus tratos a animais que se encontram ainda a cargo do transportador, se poderá instaurar um processo por infracção, ao passo que se os maus tratos ocorrerem noutras fases, os mesmos serão tecnicamente admissíveis. Não considera a Comissão que esta circunstância revela alguma incoerência a nível do seu empenhamento a favor do bem-estar dos animais?

Se a Comissão entende que os maus tratos inflingidos a animais em circunstâncias concretas (durante a criação, o transporte e o abate) são suficientemente graves, do ponto de vista da saúde humana e animal, para merecerem ser objecto de legislação, por que razão não é possível alargar o âmbito da regulamentação em vista ao tratamento dispensado aos animais em todas as etapas da sua vida?

O respeito pelo bem-estar dos animais foi inscrito no Tratado de Amesterdão no contexto da política comunitária nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação. Ao que parece, tal foi interpretado como aplicável ao bem-estar dos animais nas explorações agrícolas e durante o abate, mas não durante a venda. Terá a Comissão a intenção de alargar esta interpretação, a fim de que a legislação comunitária relativa ao tratamento dispensado aos animais inclua também no seu âmbito os mercados de gado?

Resposta comumàs perguntas escritas E-2161/02, P-2207/02 e E-2244/02dada pelo Comissário David Byrne em nome da Comissão

(23 de Setembro de 2002)

No que se refere ao estabelecimento de normas para evitar a crueldade e os maus tratos infligidos aos animais, a competência da Comunidade é limitada. A Comunidade não dispõe de um poder geral para regular a protecção do bem-estar dos animais. Todavia, pode fazê-lo sempre que normas nacionais divergentes nesta matéria sejam susceptíveis de distorcer a concorrência no mercado interno ou quando determinada situação esteja relacionada com um sector (como a agricultura) em que disponha de poderes reguladores mais amplos.

Neste contexto, e utilizando os seus poderes, a Comissão está empenhada em ajudar no sentido de pôr termo a todas as práticas inaceitáveis de tratamento dos animais.

No que respeita ao caso evocado pelos Srs. Deputados, foi movida uma acção judicial ao abrigo do artigo 226o do Tratado CE, contra as autoridades belgas, por aplicação inadequada das disposições legais comunitárias em matéria de protecção do bem-estar dos animais. No âmbito deste processo, foram realizadas na Bélgica diversas inspecções por funcionários do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, a fim de verificar a aplicação da legislação europeia relativa à protecção dos animais durante a sua criação, transporte e abate. Esta medida incluiu inspecções aos mercados de gado. As conclusões e recomendações resultantes destas inspecções foram publicadas na Internet(1).

A experiência dos últimos anos demonstra a necessidade de melhorar o bem-estar dos animais nos mercados de gado. Uma proposta da Comissão a apresentar brevemente sobre a protecção dos animais durante o transporte abrangerá esta área. A intenção desta proposta é assegurar que os Estados-Membros adoptem medidas apropriadas no sentido de garantir que a protecção do bem-estar dos animais se torne parte integrante de todas as operações próprias aos mercados de gado. Não se afigura contudo viável a possibilidade de a Comissão ser responsável pelo controlo de tais operações, competindo essa acção aos Estados-Membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade e tendo em conta os recursos limitados da Comissão.

(1) http://europa.eu.int/comm/food/fs/inspections/index_en.html.