92002E2189

PERGUNTA ESCRITA E-2189/02 apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE-DE) à Comissão. Reprogramação do IFOP.

Jornal Oficial nº 052 E de 06/03/2003 p. 0133 - 0134


PERGUNTA ESCRITA E-2189/02

apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE-DE) à Comissão

(19 de Julho de 2002)

Objecto: Reprogramação do IFOP

Nas suas propostas para a reforma da política comum da pesca (PCP), aprovadas pelo Colégio de Comissários no passado dia 28 de Maio de 2002, a Comissão propõe

a eliminação das ajudas à renovação e modernização da frota, às sociedades mistas e à exportação de navios. Esta proposta implica a reprogramação dos fundos destinados a estes objectivos nos documentos de programação, documentos estes que resultaram de um compromisso prévio, muitas vezes alcançado após árduas negociações, entre a Comissão e as restantes partes implicadas a nível nacional, regional e local.

1. Poderia a Comissão comunicar qual é o montante dos fundos IFOP que vai ser reprogramado, discriminado por Estado-Membro, e a que outros objectivos se destinará o referido montante?

2. Poderia a Comissão informar sobre o montante comunitário adicional aos fundos IFOP já programados que irá compensar a referida medida de reprogramação, discriminando tal montante por Estado-Membro?

3. Poderia a Comissão fornecer informações sobre o tipo de medidas socioeconómicas que tenciona adoptar nesta matéria e o montante das mesmas discriminado por Estado-Membro?

Resposta comumàs perguntas escritas P-2184/02, E-2189/02 e E-2190/02dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão

(17 de Setembro de 2002)

Os fundamentos jurídicos das propostas da Comissão sobre as alterações dos critérios e condições das acções estruturais da Comunidade no sector das pescas e a medida comunitária de urgência relativa à demolição dos navios de pesca durante o período 2003/2006 são apresentados infra.

O Regulamento (CE) no 1263/1999(1) estipula, no no 4 do seu artigo 1o, que o Conselho fixará as áreas de intervenção das acções estruturais no sector da pesca e da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos.

O mesmo regulamento define, no no 3 do seu artigo 2o, uma lista dos domínios elegíveis para as acções empreendidas com a participação financeira do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP). Contudo, no seu último parágrafo estipula que o Conselho poderá adaptar esta lista de medidas, nos termos do artigo 4o, o qual estabelece que o Conselho delibera sob proposta da Comissão nos termos do artigo 37o do Tratado CE.

A proposta da Comissão(2) de alterar o Regulamento (CE) no 2792/1999(3) corresponde juridicamente ao precedente.

Por outro lado, o artigo 12o do Regulamento (CE) no 1260/1999(4) dispõe que as operações objecto de um financiamento pelos Fundos () devem observar o disposto no Tratado e nos actos adoptados por força deste, bem como com as políticas e acções comunitárias (). Para este efeito, o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CE) no 2792/1999 precisa que a programação do IFOP deve dar cumprimento aos objectivos da política comum da pesca e às disposições dos programas de orientação plurianuais relativos às frotas de pesca, e que para o efeito, poderá ser revista, se necessário, nomeadamente no termo de cada período de aplicação dos programas de orientação plurianuais. Ora, o período de aplicação da Decisão 97/413/CE(5) do Conselho relativa a estes planos termina em 31 de Dezembro de 2002. Além disso, em conformidade com o no 4 do referido artigo 3o, os dados relativos a um período de programação ainda não abrangidos por um programa de orientação plurianual devem ser considerados como meramente indicativos.

Compete, portanto, à Comissão propor medidas adequadas para o período que começa em 1 de Janeiro de 2003, uma vez que até essa data não haverá mais programas de orientação plurianual. Na ausência de tais disposições, a programação do IFOP tornar-se-ia inadaptada.

Por conseguinte, de acordo com o artigo 12o do Regulamento (CE) no 1260/1999, os quadros comunitários de apoio, programas operacionais e documentos únicos de programação poderão ser alterados para permanecerem compatíveis com as alterações propostas ao regulamento IFOP, se estas forem adoptadas pelo Conselho. A Comissão poderia então tomar a iniciativa de incentivar os Estados-Membros a solicitar uma alteração dos seus quadros comunitários de apoio, programas operacionais e documentos únicos de programação, segundo o procedimento previsto no no 3 do artigo 34o do Regulamento (CE) no 1260/1999, como indica ser sua intenção no ponto 7 do capítulo 3 da sua Comunicação sobre a reforma da PCP(6). Além disso, o regulamento citado prevê, no no 2 do seu artigo 14o, a sua adaptação por iniciativa do Estado-Membro (em causa) ou da Comissão, com o acordo desse Estado-Membro na sequência da avaliação intercalar cuja realização deverá terminar o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o artigo 42o do mesmo regulamento.

De qualquer forma, a reprogramação prevista não alteraria de forma alguma as verbas concedidas a cada Estado-Membro nem as taxas de intervenção já definidas, pelo que respeitaria os princípios da coesão. Em contrapartida, ao proteger as unidades populacionais ameaçadas de sobreexploração, contribuiria para assegurar a perenidade das actividades haliêuticas para aqueles que delas mais dependem e, portanto, para as zonas dependentes da pesca em primeiro lugar.

Se as propostas da Comissão forem adoptadas sem alterações pelo Conselho, os montantes dos fundos do IFOP que será necessário reprogramar são os montantes ainda não utilizados pelos Estados-Membros relativamente a medidas que deixarão de ser elegíveis, isto é, construção de novos navios, exportação de navios para países terceiros, formação de sociedades mistas de pesca e modernização de navios não respeitante à segurança nem à higiene.

Não é possível para a Comissão quantificar os montantes já utilizados pelos Estados-Membros para medidas que deixem de ser elegíveis, uma vez que estes dependem das decisões do Conselho, da sua data de adopção e dos montantes já utilizados por cada Estado-Membro. A Comissão poderia, no máximo, indicar os montantes do IFOP inicialmente programados para cada Estado-Membro para as medidas que deixarão de ser elegíveis no âmbito das suas próprias propostas.

Além disso, é possível que certos Estados-Membros optem por tirar proveito da oportunidade oferecida por esta reprogramação para, por sua própria iniciativa, alterar a programação de outras medidas que permanecessem elegíveis.

Como indicado no ponto 7 do capítulo 3 (dimensão social da política comum da pesca) da comunicação sobre a reforma da PCP(7), a Comissão não pode prever como cada Estado-Membro tenciona pôr em prática as reduções de esforço de pesca exigidas pelos planos plurianuais de gestão das unidades populacionais quando estes forem adoptados pelo Conselho. Incapaz de prever o modo como os Estados-Membros repartirão as reduções de esforço correspondentes entre cessações temporárias e cessações definitivas, a Comissão não pode tão-pouco fazer uma estimativa das necessidades de reprogramação correspondentes, nem calcular o impacte socioeconómico dessas reduções.

No entanto, para fins meramente orçamentais, a Comissão estimou, partindo de uma hipótese maximalista, quais poderiam ser as necessidades financeiras suplementares ao nível comunitário. Para efectuar essa estimativa, a Comissão considerou que os fundos inicialmente programados e ainda não utilizados por cada Estado-Membro para as medidas de apoio à exportação dos navios ou à formação de sociedades mistas de pesca poderiam ser concedidos para a retirada definitiva apoiada pelo instrumento especial de demolição de navios. Quanto aos fundos inicialmente programados para cada Estado-Membro e ainda não utilizados para a construção de novos navios, a Comissão considerou que o mesmo Estado-Membro poderia utilizá-los para medidas destinadas a mitigar o impacte socioeconómico da retirada dos navios desse Estado-Membro.

Nessa base, a Comissão estimou que poderia ser necessário um montante de, no máximo, 272 milhões de euros para o instrumento especial de intervenção a favor da frota, e de, no máximo, 88 milhões de euros para intervenções socioeconómicas de acompanhamento. A Comissão previu que se as medidas de execução das reduções de esforço ligadas à adopção de planos de gestão plurianuais exigissem a cobertura financeira de tais necessidades, poderia ser utilizado um montante máximo de 32 milhões de euros provenientes do instrumento especial de flexibilidade em relação a 2003, e, no respeitante ao resto, o Estado-Membro poderia recorrer à reprogramação dos fundos estruturais em função das outras prioridades da sua política regional e de coesão.

Dado que o que está em causa não é senão uma estimativa das necessidades suplementares que resultariam eventualmente de decisões ainda a adoptar ao nível de cada Estado-Membro, é evidente que não foi possível proceder a qualquer atribuição de créditos suplementares por Estado-Membro, mesmo que se afigure que são principalmente oos países do norte da Europa que têm necessidades de apoio suplementar.

Por último, no referente às medidas socioeconómicas paliativas eventualmente necessárias, caberá a cada Estado-Membro decidir, no âmbito da reprogramação, que fundos deseja conceder para as medidas já previstas pelo Regulamento (CE) no 2792/1999 e, eventualmente, para todas as outras medidas deste tipo que possam ser introduzidas pelo Conselho no âmbito da negociação das propostas da Comissão.

(1) Regulamento (CE) no 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

(2) COM(2002) 187 final.

(3) Regulamento (CE) no 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas.

(4) Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais.

(5) Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração, JO L 175 de 3.7.1997. Decisão conforme alterada pela Decisão 2002/70/CE de 28 de Junho de 2002, JO L 31 de 1.2.2002.

(6) COM(2002) 181 final.

(7) COM(2002) 181 final.