92002E2072

PERGUNTA ESCRITA E-2072/02 apresentada por Doris Pack (PPE-DE) à Comissão. Auxílios às companhias aéreas alemãs.

Jornal Oficial nº 052 E de 06/03/2003 p. 0127 - 0128


PERGUNTA ESCRITA E-2072/02

apresentada por Doris Pack (PPE-DE) à Comissão

(12 de Julho de 2002)

Objecto: Auxílios às companhias aéreas alemãs

Tenciona a Comissão dar o seu aval a pagamentos compensatórios no montante de 71 milhões de euros às companhias aéreas alemãs (70 milhões de euros à Lufthansa e 1 milhão de euros à Deutsche BA), não obstante o tratamento preferencial de que são alvo ambas as companhias em comparação com as PME operantes no mercado?

Resposta da Comissária L. de Palacio em nome da Comissão

(3 de Setembro de 2002)

A Comissão autorizou já, em 2 de Julho de 2002, o regime de compensação das companhias alemãs pelas perdas decorrentes do encerramento de algumas partes do espaço aéreo entre 11 e 14 de Setembro de 2001. A Comissão confirma que esse regime prevê um montante máximo de 71 milhões de euros de compensação.

Esta decisão da Comissão inscreve-se na linha recta da sua comunicação de 10 de Outubro de 2001 intitulada Consequências dos atentados nos Estados Unidos no sector do transporte aéreo(1), pela qual a Comissão aceitou que possam ser concedidos excepcionalmente ao sector aéreo certos tipos de auxílios, como os relativos aos custos ocasionados pelo encerramento de um espaço aéreo, destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários (segundo os próprios termos expressos no no 2, alínea b), do artigo 87o do Tratado CE).

A Comissão tinha, não obstante, considerado que, para poderem ser autorizados regimes de auxílio de emergência a este título, eram objectivamente necessárias algumas condições.

O regime alemão corresponde a todos esses critérios:

- visa compensar unicamente os custos constatados no decurso daqueles 4 dias, na sequência de interrupções do tráfego decididas por autoridades nacionais;

- é calculado de maneira objectiva em relação à perda de receitas que se verificou durante o período em causa, corrigida por custos evitados ou custos suplementares sofridos;

- afecta, de modo não-discriminatório, todas as companhias aéreas alemãs.

(1) COM(2001) 574 final.