92002E2055

PERGUNTA ESCRITA P-2055/02 apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão. Violação do princípio da separação de poderes pela Comissão Europeia.

Jornal Oficial nº 092 E de 17/04/2003 p. 0129 - 0129


PERGUNTA ESCRITA P-2055/02

apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão

(5 de Julho de 2002)

Objecto: Violação do princípio da separação de poderes pela Comissão Europeia

A minha pergunta escrita P-1536/02(1) não foi respondida pela Comissão Europeia, pelo que a volto a colocar.

Ao abrigo do artigo 234o do Tratado, está em consideração pelo Tribunal de Justiça o processo C-282/00 contra o Estado português, com o objectivo de proibir a expedição de açúcar para o território comunitário a partir da Região Autónoma dos Açores, processo esse promovido por uma refinaria de açúcar sediada em território continental europeu.

Confirma a Comissão ter lançado um processo por infracção paralelo contra o Estado português exactamente sobre o mesmo tema, ao abrigo do artigo 226o (processo no 2002/2012), em apoio da pretensão apresentada pela referida refinaria?

Não considera a Comissão o seu processo paralelo uma grosseira violação do princípio da separação de poderes e que põe em evidência um inadmissível défice democrático europeu?

(1) JO C 28 E de 6.2.2003, p. 116.

Resposta dada por Romano Prodi em nome da Comissão

(31 de Julho de 2002)

No que se refere ao processo C-282/00, a Comissão remete o Sr. Deputado para a resposta à sua pergunta escrita no P-1536/02.

No que diz respeito ao processo por incumprimento de um Estado ao abrigo do artigo 226o do Tratado CE, a Comissão confirma que dirigiu às autoridades portuguesas uma carta de notificação para cumprir. O artigo citado confere expressamente à Comissão competência para dar início a um processo se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

O Estado-Membro tem a possibilidade de defender a sua posição, tanto na fase pré-contenciosa (carta de notificação para cumprir e parecer fundamentado que fixam um prazo específico, respectivamente, para que o Estado-Membro responda e proceda em conformidade), como na fase contenciosa perante o Tribunal de Justiça. Tal como no procedimento a título prejudicial, o caso será decidido pelo Tribunal de Justiça em função dos elementos de direito e de facto apresentados durante o procedimento contraditório. O Tribunal de Justiça confirmará ou infirmará, total ou parcialmente, de forma totalmente objectiva, a posição defendida pela Comissão.

Uma vez que as questões jurídicas colocadas nos dois procedimentos são da mesma natureza, a Comissão segue, salvo apresentação de novos elementos, a mesma abordagem. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer violação do princípio da separação de poderes, nem a existência de qualquer défice democrático.