92002E2023

PERGUNTA ESCRITA E-2023/02 apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão. Obrigação de realização de um estudo do impacto ambiental das rotas aéreas.

Jornal Oficial nº 052 E de 06/03/2003 p. 0122 - 0122


PERGUNTA ESCRITA E-2023/02

apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão

(9 de Julho de 2002)

Objecto: Obrigação de realização de um estudo do impacto ambiental das rotas aéreas

O Gabinete Federal Alemão de Aeronáutica Civil definiu, para o aeroporto de Frankfurt, uma rota suplementar acima da zona de vilegiatura do Taunus, iniciativa esta que logo no primeiro ano deu origem a mais de 160 000 queixas relacionadas com o ruído.

Esta rota aérea foi definida na sequência de proposta pela Direcção da Segurança Aérea alemã, tendo constituído objecto de um despacho sem consulta prévia dos habitantes, dos municípios e dos distritos interessados. Também neste caso não foi levado a efeito qualquer estudo de impacto ambiental.

O aeroporto de Frankfurt constitui, com os seus 4 000 metros de pistas, constitui um projecto na acepção do artigo 4o, no 1 (Anexo I, ponto 7), da Directiva 85/337/CEE(1). Nos termos do no 2 do artigo 1o, outras intervenções no meio natural ou na paisagem implicam igualmente uma avaliação do impacto ambiental.

Considera a Comissão que a abertura de novas rotas aéreas geradoras de ruído nas zonas de vilegiatura ou residenciais requer a realização de um estudo de impacto ambiental?

(1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

Resposta comumàs perguntas escritas E-2022/02 e E-2023/02dada pela Comissário a Wallström em nome da Comissão

(2 de Agosto de 2002)

A Directiva Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997(1), abrange os projectos enumerados nos seus anexos I e II que exigem uma autorização de execução. A extensão de uma licença existente ou a autorização de um novo voo nocturno são matérias não abrangidas pela definição de projecto nos termos da Directiva AIA. As rotas aéreas e a sua atribuição às pistas existentes também não estão abrangidas pela definição de projecto nos termos dessa mesma directiva.

(1) JO L 73 de 14.3.1997.