PERGUNTA ESCRITA E-2022/02 apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão. Restrições aplicáveis aos voos nocturnos nos aeroportos alemães.
Jornal Oficial nº 052 E de 06/03/2003 p. 0121 - 0122
PERGUNTA ESCRITA E-2022/02 apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão (9 de Julho de 2002) Objecto: Restrições aplicáveis aos voos nocturnos nos aeroportos alemães Os voos nocturnos estão sujeitos, nos aeroportos de Munique, Düsseldorf, Estugarda Hamburgo e Bremen, a restrições que reduzem fortemente o tráfego nocturno, garantindo, assim, uma certa tranquilidade nocturna. Em contrapartida, estas restrições não existem em qualquer dos demais aeroportos internacionais da Alemanha. Nestes últimos apenas é proibida a circulação de aeronaves com elevados níveis de emissões sonoras, ao passo que nenhum aparelho classificado como pouco ruidoso no Capítulo III está sujeito a qualquer limitação de natureza quantitativa. Os organizadores de viagens organizadas tiram proveito desta diferença entre as regulamentações aplicáveis aos voos nocturnos, utilizando de noite sobretudo os aeroportos mencionados em segundo lugar, a fim de explorarem ao máximo, a capacidade das respectivas frotas. Assim, em Hanôver, por exemplo, o tráfego aéreo é cada vez mais intenso durante a noite. As restrições aplicáveis aos voos nocturnos são geralmente fixadas para um certo período. Por conseguinte, o prolongamento deste período ou uma primeira decisão não só decide do sono de milhares de pessoas, mas também constitui, nos termos do no 2 do artigo 1o da Directiva 85/337/CEE(1), uma intervenção na tranquilidade nocturna do meio natural. Não entenderá a Comissão que o prolongamento das disposições que regem o tráfego nocturno ou as novas decisões na matéria devem obrigatoriamente acompanhar-se de uma avaliação de impacto ambiental? (1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Resposta comumàs perguntas escritas E-2022/02 e E-2023/02dada pela Comissário a Wallström em nome da Comissão (2 de Agosto de 2002) A Directiva Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997(1), abrange os projectos enumerados nos seus anexos I e II que exigem uma autorização de execução. A extensão de uma licença existente ou a autorização de um novo voo nocturno são matérias não abrangidas pela definição de projecto nos termos da Directiva AIA. As rotas aéreas e a sua atribuição às pistas existentes também não estão abrangidas pela definição de projecto nos termos dessa mesma directiva. (1) JO L 73 de 14.3.1997.